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penais, em qualquer hipótese, excede as faculdades dos legisladores e invade o
âmbito de uma função constitucionalmente atribuída aos juízes, pelo que,
independentemente dos motivos, o legislador não podia atribuir-se a faculdade de
resolver que havia operado a caducidade das ações penais em relação a certos
delitos243.
[A] regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana
dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos
essenciais que não podem ser desconhecidos, com base no exercício do poder
constituinte, nem originário, nem derivado244.
Em tal marco, [a lei de anistia] em exame afetou os direitos de numerosas pessoas
(concretamente, as vítimas, familiares ou prejudicados pelas violações de direitos
humanos mencionadas), que viram frustrado seu direito a um recurso, a uma
investigação judicial imparcial e exaustiva, que esclareça os fatos, determine seus
responsáveis e imponha as sanções penais correspondentes; a tal ponto que as
consequências jurídicas da lei a respeito do direito às garantias judiciais são
incompatíveis com a Convenção [A]mericana [sobre] Direitos Humanos245.
Em síntese, a ilegitimidade de uma lei de anistia promulgada em benefício de
funcionários militares e policiais, que cometeram [graves violações de direitos
humanos], gozando de impunidade durante regimes de facto, foi declarada por
órgãos jurisdicionais, tanto da comunidade internacional como dos Estados que
passaram por processos similares ao vivido pelo Uruguai na mesma época. Tais
pronunciamentos, pela semelhança com a questão analisada e pela relevância que
tiveram, não poderiam ser deixados de lado no exame de constitucionalidade da Lei
[No.] 15.848 e foram levados em conta pela Corporação para proferir a presente
sentença246.
168. Finalmente, a Corte Constitucional da Colômbia, em diversos casos, levou em
conta as obrigações internacionais em casos de graves violações de direitos humanos e
o dever de evitar a aplicação de disposições internas de anistia:
Figuras como as leis de ponto final, que impedem o acesso à justiça, as anistias em
branco para qualquer delito, as autoanistias (ou seja, os benefícios penais que os
detentores legítimos ou ilegítimos do poder concedem a si mesmos e aos que foram
cúmplices dos delitos cometidos), ou qualquer outra modalidade que tenha como
propósito impedir às vítimas um recurso judicial efetivo para fazer valer seus direitos,
foram consideradas violadoras do dever internacional dos Estados de prover recursos
judiciais para a proteção dos direitos humanos247.
243
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, supra nota 242,
Considerando III.2, par. 13 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
244
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, supra nota 242,
Considerando III.8, par. 6 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
245
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, supra nota 242,
Considerando III.8, par. 11 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
246
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, supra nota 242,
Considerando III.8, par. 15 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
247
Corte Constitucional da Colômbia, Revisão da Lei 742 de 5 de junho de 2002, Expediente No. LAT223, Sentença C-578/02, de 30 de julho de 2002, seção 4.3.2.1.7 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
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