79 alegações, confirmam suas inquietações. Vários são os testemunhos da existência da [G]uerrilha e do massacre dos guerrilheiros, não há como ignorar essa realidade” 313. 206. Igualmente, na mesma sentença, a Juíza ressaltou que não cabe negar a importância histórica dos fatos do caso e que “tempos como aqueles, de […] violação sistemática de direitos fundamentais, não devem ser esquecidos ou ignorados” 314. Indicou que “a informação prestada pela [União] é o que permitirá o acesso dos [a]utores aos restos mortais de seus familiares” e que “se o aparato estatal agir de maneira que violações de direitos humanos fiquem impunes e não se restabeleça a vítima (na medida do possível) na plenitude de seus direitos, o Estado viola suas obrigações convencionais no plano internacional”315. Ressaltou que os fatos citados na Ação Ordinária constituem “gravíssimas violações de direitos humanos” e, aplicando jurisprudência deste Tribunal, determinou que a verdade sobre o ocorrido deveria ser relatada aos familiares de maneira pormenorizada, já que era seu direito saber o que realmente ocorreu316. Como consequência do anterior, a Juíza Federal de Primeira Instância solicitou à União que suspendesse o sigilo e entregasse todas as informações relativas à totalidade das operações militares relacionadas com a Guerrilha317. 207. Em 27 de agosto de 2003, o Estado Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, interpôs uma apelação contra a referida decisão, na qual, inter alia, questionou o levantamento do sigilo dessas informações e reiterou que o pedido dos autores estava sendo atendido mediante a Lei No. 9.140/95318. Informou também que a Comissão Especial, no marco de aplicação da referida lei, “requisitou e recolheu documentos e informações provenientes das Forças Armadas e de outros órgãos públicos, além de ter realizado missões na Região do Araguaia para levantamento de informações e busca de restos mortais das pessoas desaparecidas” 319. 208. Em resposta a esse recurso, em 2 de dezembro de 2004, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região reconheceu a existência de “inúmeras evasivas das autoridades responsáveis pelas informações judicialmente solicitadas, ao longo do processo” e considerou “acertada […] a solução adotada pela [Primeira Vara Federal], quando busca o amplo acesso a todos os dados relacionados com o evento histórico, como forma de viabilizar a localização dos despojos dos desaparecidos políticos, cujos parentes constam do pólo ativo desta ação”. Concluiu que tal informação não necessariamente deve ser liberada de qualquer tipo de sigilo, mas que ela deve ser acessível aos familiares que a solicitaram320. 209. Em julho de 2009, a Advocacia da União aportou ao procedimento da Ação Ordinária informações sobre a Guerrilha do Araguaia, constantes de arquivos de 313 Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 144. 314 Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 144. 315 Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 145 e 149. 316 Cf. Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 152 e 162. 317 Cf. Sentença da Primeira Vara Federal, de 30 de junho de 2003, supra nota 267, folha 178. 318 Cf. Recurso de Apelação Parcial de 27 de agosto de 2003, supra nota 268, folha 195. 319 Recurso de Apelação Parcial de 27 de agosto de 2003, supra nota 268, folha 194. 320 Cf. Sentença do Tribunal Regional Federal, publicada em 14 de dezembro de 2004, supra nota 269, folhas 247, 248 e 252.

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