91 de informação a respeito dos fatos e, em geral, a respeito da impunidade em que permanece o caso, que neles provocou sentimentos de frustração, impotência e angústia355. Em particular, em casos que envolvem o desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é consequência direta desse fenômeno que lhes causa um grave sofrimento, o qual pode aumentar, entre outros fatores, em razão da constante negativa por parte das autoridades estatais de prestar informação acerca do paradeiro das vítimas ou de iniciar uma investigação eficaz para lograr o esclarecimento do ocorrido356. 242. A Corte considera que a incerteza e a ausência de informação por parte do Estado acerca dos acontecimentos, o que em grande medida perdura até a presente data, constituiu para os familiares uma fonte de sofrimento e angústia, além de ter provocado neles um sentimento de insegurança, frustração e impotência diante da abstenção das autoridades públicas de investigar os fatos 357. Igualmente, o Tribunal mencionou que, em face de atos de desaparecimento forçado de pessoas, o Estado tem a obrigação de garantir o direito à integridade pessoal dos familiares também por meio de investigações efetivas. Essas afetações, integralmente compreendidos na complexidade do desaparecimento forçado, subsistirão enquanto persistam os fatores de impunidade verificados358. 243. Consequentemente, sem deixar de valorar as iniciativas conduzidas pelo Estado mediante a Lei No. 9.140/95, as indenizações pagas a alguns dos familiares das vítimas359 e os avanços realizados pela Comissão Especial, entre outras, o Tribunal considera que o Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das seguintes pessoas: Zélia Eustáquio Fonseca (mãe), Alzira Costa Reis360 (mãe e esposa), Victória Lavínia Grabois Olímpio361 (filha e esposa), Criméia Alice Schmidt de Almeida (compañera) e João Carlos Schmidt de Almeida (filho), Luiza Monteiro Teixeira (mãe), João Lino da Costa (pai), Benedita Pinto Castro (mãe), Odila Mendes Pereira (mãe) e José Pereira (pai), Luiza Gurjão Farias362 (mãe), Junília Soares 355 Cf. Declarações rendidas pelas supostas vitimas indicadas e laudo pericial rendido pelo senhor Paulo César Endo, supra nota 350, folhas 2262 e 2283. 356 Cf. Caso Blake. Mérito, supra nota 340, par. 114; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 220, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 126. 357 Cf. Caso Blake. Mérito, supra nota 340, par. 114; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 174, e Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 139. 358 Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 103; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 172, e Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 226. 359 Cf. Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Valéria Costa Couto, supra nota 346, folha 1726; Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Maristella Nurchis, supra nota 344, folha 1686; Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pelo senhor João Carlos Schmidt de Almeida Grabois (expediente de mérito, tomo IV, folha 1657), e Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Rosana de Moura Momente (expediente de mérito, tomo IV, folha 1690). 360 A senhora Alzira Costa Reis é também esposa e mãe de dois desaparecidos da Guerrilha do Araguaia, os senhores Maurício Grabois e André Grabois, respectivamente. 361 A senhora Victória Lavínia Grabois Olímpio é também irmã de um dos desaparecidos da Guerrilha de Araguaia, o senhor André Grabois. 362 Os representantes informaram, em seu escrito de 20 de abril de 2010, que a senhora Luiza Gurjão Farias não apresentou declaração rendida perante agente dotado de fé pública posto que “faleceu em 21 de

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