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Luiz Paulo Silveira e Silva, Maristella Nurchis e Valeria Costa Couto. As pessoas
anteriormente citadas serão considerados beneficiários das reparações que ordene este
Tribunal. Finalmente, também são considerados parte lesionada aqueles familiares
falecidos com posterioridade a 10 de dezembro de 1998, determinados de acordo ao
estabelecido na presente Sentença (supra pars. 181, 213, 225 e 244).
252. Sem prejuízo do anterior, a Corte recorda que estabeleceu um prazo de 24
meses, contados a partir da notificação desta Sentença, para que aqueles interessados
aportem prova suficiente, em conformidade com a legislação e procedimentos internos,
a respeito de “Batista”, “Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de
Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino Alves da Silva e “Sandoval”, que permita ao
Estado identificá-los e, se for o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No.
9.140/95 e da presente decisão, adotando as medidas reparatórias pertinentes em seu
favor.
B. Obrigações de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os
responsáveis e de determinar o paradeiro das vítimas
1. Obrigação de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os
responsáveis
253. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado realizar, por meio da
jurisdição de direito comum, de uma investigação judicial completa, efetiva e imparcial
dos desaparecimentos forçados do presente caso e da execução da senhora Petit da
Silva, com base no devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis
intelectuais e materiais dessas violações e sancioná-los criminalmente. Para isso, o
Estado deve levar em consideração que esses crimes são imprescritíveis e não podem
ser objeto de anistias. Por esse motivo, o Brasil deve adotar todas as medidas que
sejam necessárias para assegurar que a Lei de Anistia e as leis de sigilo não continuem a
representar um obstáculo para a persecução penal contra graves violações de direitos
humanos. Além disso, solicitou que se publiquem os resultados dessa investigação, para
que a sociedade brasileira possa conhecer esse período de sua história.
254. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene ao Brasil a investigação
dos fatos, o julgamento e a punição de todos os responsáveis, em um prazo razoável,
e que disponha que o Estado não pode utilizar disposições de direito interno, como
prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal e ne bis in idem, nem qualquer
excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever. O Estado deve
remover todos os obstáculos de facto e de iure, que mantenham a impunidade dos
fatos, como aqueles relativos à Lei de Anistia. Adicionalmente, solicitaram à Corte que
ordene ao Estado que: a) sejam julgados na justiça ordinária todos os processos que
se refiram a graves violações de direitos humanos; b) os familiares das vítimas tenham
pleno acesso e legitimação para atuar em todas as etapas processuais, em
conformidade com as leis internas e a Convenção Americana, e c) os resultados das
investigações sejam divulgados pública e amplamente, para que a sociedade brasileira
os conheça.
255. O Estado não se pronunciou particularmente a respeito da investigação dos
fatos e limitou-se a destacar que a análise da Lei de Anistia não pode separar-se do
tempo em que a referida lei foi elaborada, nem do fundamento em que se encontra
assentada. Por outro lado, lembrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental No. 153 considerou legítima
integralmente a Lei de Anistia, em vista do novo ordenamento constitucional.
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