105 julgamento e, se for o caso, punição dos fatos constitutivos do desaparecimento forçado, através dos mecanismos existentes no direito interno. iii. Acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado 288. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado realizar todas as ações e modificações legais a fim de sistematizar e tornar públicos todos os documentos relacionados com as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia. 289. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado: a) assegurar que todas as instituições e autoridades estatais sejam obrigadas a cooperar na entrega de informações e no pleno acesso a todos os arquivos e registros sobre o possível destino das vítimas do presente caso; b) exigir a entrega dos documentos que ilegalmente se encontram de posse de particulares; c) adequar o direito interno brasileiro aos parâmetros internacionais de proteção do direito de acesso à informação; d) comprovar devidamente a alegada destruição de documentos oficiais e investigar judicialmente essa destruição, a fim de que os responsáveis possam ser identificados, julgados e eventualmente sancionados, e e) realizar visitas às dependências das Forças Armadas de pesquisadores e especialistas em arquivos alheios à estrutura castrense, aos quais se deve dar o mais amplo acesso, com o objetivo de localizar os arquivos militares pertinentes. Em particular, a respeito do Projeto de Lei No. 5.228/09, que modificaria as normas de acesso à informação em poder do Estado, salientaram que “é bem-vindo”, mas mencionaram que sua tramitação junto ao Poder Legislativo deve ser agilizada, a fim de que seja aprovado com a maior brevidade possível. 290. O Estado informou que adotou diversas medidas para transformar os acervos documentais, antes restringidos, em instrumentos de garantia e afirmação de direitos humanos e que todos os documentos de que se tem conhecimento sobre a Guerrilha do Araguaia encontram-se no Arquivo Nacional, disponíveis para consulta, embora os mesmos não ofereçam informação definitiva sobre a localização dos restos mortais das vítimas. Quanto à suposta existência de documentos relativos à Guerrilha do Araguaia sob custódia das Forças Armadas, salientou que já foram apresentados todos os documentos existentes e que o Decreto No. 79.099/77, em vigor até 24 de junho de 1997, permitia a destruição de documentos. Os processos de investigação no âmbito das Forças Armadas concluíram que a destruição de documentos foi feita em conformidade com citado Decreto. Adicionalmente, indicou que 98% dos documentos disponíveis no Arquivo Nacional correspondem a registros feitos por órgãos e entidades do Estado. 291. Por último, sobre a legislação brasileira que regulamenta o direito à informação e contempla casos de restrição ao acesso, com base na segurança do Estado e da sociedade, o Brasil especificou que o segredo não recai sobre nenhum documento relativo à Guerrilha do Araguaia. Informou, entretanto, que em 5 de maio de 2009 a Presidência da República apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei No. 5.228/09, que busca dar um novo tratamento ao direito à informação, privilegiando a garantia de acesso à informação como regra geral. O artigo 16 do projeto dispõe que “[n]ão poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais” e que “as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso”. O projeto também dispõe uma redução dos prazos de sigilo dos

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