111
reparação402. Considerando, no entanto, as circunstâncias do caso sub judice, os
sofrimentos que as violações cometidas causaram a esses familiares, a impunidade
imperante no caso, bem como a mudança nas condições de vida e as demais
consequências de ordem imaterial ou não pecuniária que estas últimas sofreram, a
Corte julga pertinente fixar uma quantia, em equidade, como compensação a título de
danos imateriais para os familiares indicados como vítimas no presente caso 403.
311. Em atenção a sua jurisprudência, em consideração às circunstâncias do presente
caso, às violações cometidas, aos sofrimentos ocasionados e ao tratamento que
receberam, ao tempo transcorrido, à denegação de justiça e de informação, bem como
às mudanças nas condições de vida e às demais consequências de ordem imaterial que
sofreram, o Tribunal fixa, em equidade, o montante de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar direto e de US$
15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada familiar não
direto, considerados vítimas no presente caso e indicados no parágrafo 251 da presente
Sentença. As indenizações ordenadas na presente Sentença não obstaculizarão outras
reparações que, eventualmente, possam ordenar-se no direito interno.
3. Custas e gastos
312. Conforme já mencionou a Corte em oportunidades anteriores, as custas e
gastos estão compreendidos no conceito de reparação, consagrado no artigo 63.1 da
Convenção Americana404.
313. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado o pagamento das custas
e gastos incorridos na tramitação do presente caso.
314. Os representantes solicitaram à Corte que fixe, em equidade, um montante a
favor da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e do Grupo
Tortura Nunca mais, do Rio de Janeiro, pelos gastos em que incorreram, com relação à
elaboração de petições e de documentação do caso, reservando-se o direito de solicitar
os gastos que forem efetuadas no futuro. Posteriormente, informaram que não
incorreram em gastos adicionais após o escrito de solicitações e argumentos.
Igualmente, afirmaram que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional incorreu em
gastos de viagem a San José e a Washington, comunicações, fotocópias, artigos de
papelaria, correios relacionados com o acompanhamento do presente caso, bem como
viagens para localizar e reunir-se com os familiares das vítimas, além dos gastos
correspondentes ao atendimento do caso e à investigação, compilação e apresentação
de provas, à realização de entrevistas e à preparação das diferentes etapas
processuais. Particularmente, indicaram que o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional incorreu em gastos de US$ 45.196,53 (quarenta e cinco mil cento e
noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), do
ano 1999 até julho de 2009, e de US$ 33.733,93 (trinta e três mil setecentos e trinta e
três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos), em gastos
402
Cf. Caso Neira Alegría e outros. Reparações e Custas, supra nota 377, par. 56; Caso Rosendo Cantú
e outra, supra nota 45, par. 278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282.
403
Cf. Caso Neira Alegría e outros. Reparações e Custas, supra nota 377, par. 56; Caso Rosendo Cantú
e outra, supra nota 45, par. 278, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 282.
404
Cf. Caso Garrido e Baigorria versus Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de augusto de
1998. Série C No. 39, par. 79; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 280, e Caso Ibsen Cárdenas
e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 284.
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