3
b) aplicação da Lei de Anistia como empecilho à investigação, julgamento e
punição dos crimes – violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
(artigos 8.1 e 25), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na
Convenção e o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2), em
detrimento dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada;
c) ineficácia das ações judiciais não penais – violação dos direitos às garantia
judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em combinação com a obrigação de
respeitar os direitos previstos na Convenção (artigo 1.1), detrimento dos familiares das
vítimas desaparecidas e da pessoa executada;
d) falta de acesso à informação sobre o ocorrido com as vítimas desaparecidas e
executada – violação do direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), em
combinação com a obrigação de respeitar os direitos previstos na Convenção (artigo
1.1), em prejuízo dos familiares das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, e
e) falta de acesso à justiça, à verdade e à informação – violação do direito à
integridade pessoal (artigo 5), em combinação com a obrigação de respeitar os direitos
previstos na Convenção (artigo 1.1), em detrimento dos familiares dos desaparecidos e
da pessoa executada, pela violação e sofrimento gerados pela impunidade dos
responsáveis.
II.
CORTES SUPREMAS E
HUMANOS – CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE
CORTE INTERAMERICANA
CONSTITUCIONALIDADE E
DE DIREITOS
CONTROLE DE
5.
Continuando na breve incursão sobre temas pontuais relevantes, se aos
tribunais supremos ou aos constitucionais nacionais incumbe o controle de
constitucionalidade e a última palavra judicial no âmbito interno dos Estados, à Corte
Interamericana de Direitos Humanos cabe o controle de convencionalidade e a última
palavra quando o tema encerre debate sobre direitos humanos. É o que decorre do
reconhecimento formal da competência jurisdicional da Corte por um Estado, como o
fez o Brasil12.
6.
Para todos os Estados do continente americano que livremente a adotaram, a
Convenção13 equivale a uma Constituição supranacional atinente a Direitos Humanos.
Todos os poderes públicos e esferas nacionais, bem como as respectivas legislações
federais, estaduais e municipais de todos os Estados aderentes estão obrigados a
natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
12
O reconhecimento de competência realizou-se em 10 de dezembro de 1998 e indica que “[o] Brasil
declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou
aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva
de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração”. Cf. B- 32: Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
4.
Brasil.
Reconhecimento
da
competência
da
Corte.
Disponível
em
http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm. Acessado em 4 de outubro
de 2010.
13
Adotada em São José, Costa Rica, no âmbito da Organização dos Estados Americanos por ocasião
da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, entrou
em vigor internacional em 18 de julho de 1978 . O Brasil aderiu em 9 de julho de 1992 e ratificou em 25 de
setembro de 1992.
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