29 repetem em mais de um familiar, buscando mostrar o caráter repetitivo do dano. Com vistas à elaboração de uma parte do laudo pericial, o perito realizou entrevistas pessoais com determinados familiares; e para a outra parte, não houve encontros entre os familiares e o perito, mas toda a análise foi realizada com base nos affidávits dos familiares. A Corte não considera que as objeções ao método utilizado pelo perito, o qual foi suficientemente explicado no relatório, afetam sua admissibilidade. Com efeito, o fato de que o perito tenha combinado a entrevista pessoal de quatro familiares com a análise das declarações rendidas perante agente dotado de fé pública de mais de 20 familiares não obsta a validade de seu parecer, uma vez que o objeto da perícia, definido na resolução do Presidente da Corte (supra par. 52, número 32), não estabeleceu uma modalidade determinada ou a obrigatoriedade de individualização da análise. Por último, o Tribunal toma nota do questionamento do Estado sobre a metodologia com base na qual o perito Uprimny realizou algumas das manifestações de seu parecer. Sem prejuízo do exposto, o Tribunal já estabeleceu que não admite os documentos anexados ao escrito do Estado relativos a esse parecer (supra par. 64). Isto posto, o Tribunal admite os laudos periciais mencionados, na medida em que se ajustem ao objeto ordenado, e os valorará juntamente com o restante do acervo probatório, levando em conta as observações das partes, em conformidade com as regras da crítica sã. VI CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE OS FAMILIARES INDICADOS COMO SUPOSTAS VÍTIMAS 77. A Comissão e os representantes indicaram como supostas vítimas a determinados familiares das pessoas alegadamente desaparecidas e da senhora Maria Lúcia Petit da Silva. No entanto, há diferentes situações relativas à identificação dos familiares como supostas vítimas no presente caso, a saber: a) 133 pessoas foram indicadas no relatório de mérito e na demanda da Comissão; b) 107 pessoas foram incluídas pela primeira vez na demanda, e c) 40 pessoas foram mencionadas pela primeira vez em uma lista anexada ao escrito de solicitações e argumentos. 78. O Brasil afirmou estar de acordo com o critério do Tribunal sobre a determinação das supostas vítimas em um caso perante a Corte. Lembrou que as supostas vítimas devem ser citadas na demanda e no relatório da Comissão, segundo o artigo 50 da Convenção. Afirmou que corresponde à Comissão, e não ao Tribunal, identificar na devida oportunidade processual as supostas vítimas de um caso perante a Corte. 79. No que se refere aos familiares, a Corte recorda que, na jurisprudência constante dos últimos anos, estabeleceu que as supostas vítimas devem estar indicadas no relatório da Comissão, expedido segundo o artigo 50 da Convenção, e na demanda perante esta Corte. Além disso, em conformidade com o artigo 34.1 do Regulamento, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar, com precisão e na devida oportunidade processual, as supostas vítimas em um caso perante a Corte 59. 80. O Tribunal, por conseguinte, julga conveniente esclarecer que os familiares que serão considerados como supostas vítimas no presente caso são aqueles indicados 59 Cf. Caso dos Massacres de Ituango versus Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de julho de 2006. Série C No. 148, par. 98; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 44, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 140.

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