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113. Em particular, o Estado referiu-se à Lei No. 9.140/95, que, em seu artigo 1º,
dispõe:
São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas relacionadas
no Anexo I desta Lei, por terem participado, ou terem sido acusadas de participação,
em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de
1979, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se,
desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias147.
114. O Brasil incluiu no Anexo I mencionado e, por conseguinte, considerou como
vítimas desaparecidas, a 60 pessoas indicadas como supostas vítimas no presente
caso148. Os termos da Lei No. 9.140/95 não deixam dúvidas sobre a responsabilidade
assumida pelo Estado com relação a esses desaparecimentos e sobre a reprovação
atribuída a tal dessa conduta, caracterizada como um ilícito da maior gravidade. Na
exposição de motivos dessa norma, indica-se149:
O reconhecimento pelo Estado dos desaparecidos e das pessoas que tenham falecido
por causas não naturais [...] traduz o restabelecimento dos direitos fundamentais de
tais pessoas e uma forma de reparação que [...] alcance a justiça que o Estado
brasileiro deve a quem seus agentes tenham causado danos.
[...] a lista [de desaparecidos] arrola 136 pessoas que foram detidas por agentes [...]
pertencentes aos vários braços do que se chamou sistema de segurança do regime de
exceção que o Brasil viveu e, a partir daí, delas nunca mais se teve qualquer notícia.
Caracterizou-se, assim, um ilícito de gravidade máxima praticado por agentes
públicos ou a serviço do poder público: deviam guardar quem tinham sob sua
responsabilidade e não o fizeram.
115. Por outro lado, a lei mencionada criou a Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos com a finalidade, entre outras, de localizar os restos das
pessoas desaparecidas, reconhecê-las como vítimas e, conforme o caso, autorizar o
pagamento de indenizações. A Comissão Especial, em seu relatório final, dedicou um
capítulo aos fatos da Guerrilha do Araguaia e determinou como vítimas desses fatos a
62 pessoas indicadas como supostas vítimas desaparecidas no presente caso 150.
116. Além disso, na audiência pública, o Brasil salientou que “reafirma sua
responsabilidade pelas violações de direitos humanos ocorridas no trágico episódio
conhecido como Guerrilha do Araguaia”. Ademais, na tramitação do presente caso
perante este Tribunal, de maneira reiterada, o Estado salientou que, mediante a Lei
147
A Lei No. 10.536/2002 prorrogou o prazo previsto no artigo 1º da Lei No. 9140/95 até 5 de outubro
de 1988.
148
No Anexo I da Lei No. 9.140/95 o Estado também reconheceu a senhora Maria Lúcia Petit da Silva
como vítima de desaparecimento forçado, o que elevaria o número de membros da Guerrilha do Araguaia
reconhecidos pelo Estado como vítimas de desaparecimento forçado para 61. Para efeitos desta Sentença, a
Corte não considerará a senhora Petit da Silva como vítima de desaparecimento forçado, em virtude da
regra de competência temporal do Tribunal (supra par. 16).
149
Exposição de Motivos No. MJ/352 da Lei No. 9.140/95, de 28 de agosto de 1995 (expediente de
anexos à contestação da demanda, tomo I, anexo 6, folhas 5571 e 5572).
150
Além das 60 supostas vítimas deste caso reconhecidas como vítimas na Lei No. 9.140/95, o Livro
Direito à Memória e à Verdade, entre outros reconheceu aos senhores Antônio Pedro Ferreira Pinto e Pedro
Matias de Oliveira (ou “Pedro Carretel”) como vítimas de desaparecimento forçado durante a Guerrilha do
Araguaia. Ambos são supostas vítimas no presente caso.
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