44 do presente caso154 e, posteriormente, no Relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, reconheceu também como vítimas, entre outros, os senhores Antônio Ferreira Pinto e Pedro Matias de Oliveira (também conhecido como Pedro Carretel)155, os quais são supostas vítimas no presente caso. Consequentemente, o número total de pessoas reconhecidas internamente pelo Brasil como vítimas desaparecidas da Guerrilha do Araguaia chega a 62 pessoas, dentre as 70 indicadas pela Comissão como vítimas de desaparecimento forçado perante este Tribunal. 119. Por outro lado, há oito pessoas indicadas como supostas vítimas desaparecidas pela Comissão Interamericana e pelos representantes, que não foram reconhecidas internamente pelo Estado como desaparecidas, nem na Lei No. 9.140/95, nem através da Comissão Especial. Essas pessoas seriam camponeses da região do Araguaia e identificar-se-iam como “Batista”, “Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino Alves da Silva e “Sandoval”. 120. A Corte recorda que a Lei No. 9.140/95 estabeleceu um procedimento para que os familiares das vítimas pudessem solicitar o reconhecimento e a consequente indenização, por parte da Comissão Especial, do familiar desaparecido ou morto durante a ditadura militar156. A respeito dos oito camponeses antes mencionados, durante os quinze anos de funcionamento da Comissão Especial, esta recebeu somente um pedido de reconhecimento de responsabilidade referente a “Joaquinzão” (ou Joaquim de Souza). Em 31 de maio de 2005, a Comissão Especial recusou esse pedido, entre outras razões, em virtude de dúvidas sobre a identidade da suposta vítima 157. Por outro lado, não houve um pedido de reconhecimento perante a Comissão Especial, por parte dos familiares dos demais camponeses antes mencionados. Por esse motivo, a Comissão Especial não se pronunciou sobre o caráter de vítimas, nem as incluiu na lista de pessoas reconhecidas como desaparecidas da Guerrilha do Araguaia158. Nem a Comissão Interamericana nem os representantes incorporaram provas sobre eles. O Tribunal não dispõe de informação a respeito da existência ou identidade de eventuais familiares dessas supostas vítimas. Com base no anterior, a Corte Interamericana não dispõe de elementos probatórios suficientes que permitam um pronunciamento a respeito das oito pessoas antes mencionadas e, por esta razão, estabelece um prazo de 24 meses, contados a partir da notificação desta Sentença, para que se aporte prova suficiente, em conformidade com a legislação interna, a respeito de “Batista”, “Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino Alves da Silva e “Sandoval”, que permita ao Estado identificá-los e, se for o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e da presente Sentença, adotando as medidas reparatórias pertinentes a seu favor. Esta conclusão 154 O Estado também reconheceu sua responsabilidade pelo desaparecimento forçado da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados posteriormente a este reconhecimento. De tal maneira, a senhora Petit da Silva não é considerada desaparecida, mas executada extrajudicialmente (supra nota 148). Cf. Lei No. 9.140/95, Anexo I, supra nota 87, folhas 5 a 15. 155 Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5766. 156 Cf. Lei No. 9.140/95, supra nota 87, artigo 7º. 157 Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5830. Em suas alegações finais escritas, o Estado informou que o caso de “Joaquinzão” perante a Comissão Especial foi reaberto em 2009 e encontrase novamente sob análise. Caso seja reconhecida sua condição de desaparecido, será concedida indenização aos familiares (expediente de mérito, tomo IX, folha 8632). 158 Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folhas 5821, 5822, 5828, 5833 e 5834.

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