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jurídica, estabelecido no artigo 3 da Convenção Americana, uma vez que o
desaparecimento busca não somente uma das mais graves formas de subtração de
uma pessoa de todo o âmbito do ordenamento jurídico, mas também negar sua
existência e deixá-la em uma espécie de limbo ou situação de indeterminação jurídica
perante a sociedade e o Estado165.
123. A Corte Interamericana destaca a gravidade dos fatos ocorridos entre 1969 e
1974, os quais se enquadram na “fase de repressão mais extremada [...] do regime
militar no Brasil” (supra pars. 86 e 87). A esse respeito, em seu Relatório Final, a
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos caracterizou o período em
que ocorreram os fatos do presente caso da seguinte maneira:
num clima de verdadeiro “terror de Estado”, o regime lançou [uma] ofensiva
fulminante [contra] os grupos armados de oposição […] em primeiro lugar, contra as
organizações que agiam nas grandes capitais […]. Entre 1972 e 1974, combateu e
exterminou uma base guerrilheira que o [Partido Comunista do Brasil] mantinha em
treinamento na região do Araguaia […]166.
124. Os desaparecimentos forçados afetaram especialmente os integrantes da
Guerrilha do Araguaia, um dos “grupos políticos com maior número de militantes
desaparecidos”167, que representam a metade do total de desaparecidos políticos no
Brasil168.
125. Em consideração ao exposto anteriormente, a Corte Interamericana conclui que
o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos
direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à
liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação
ao artigo 1.1, da Convenção Americana, em prejuízo das seguintes pessoas: Adriano
Fonseca Fernandes Filho, André Grabois, Antônio Alfredo de Lima (ou Antônio Alfredo
Campos), Antônio Carlos Monteiro Teixeira, Antônio de Pádua Costa, Antônio Ferreira
Pinto, Antônio Guilherme Ribeiro Ribas, Antônio Teodoro de Castro, Arildo Aírton
Valadão, Áurea Elisa Pereira Valadão, Bérgson Gurjão Farias, Cilon Cunha Brum, Ciro
Flávio Salazar de Oliveira, Custódio Saraiva Neto, Daniel Ribeiro Callado, Dermeval da
Silva Pereira, Dinaelza Santana Coqueiro, Dinalva Oliveira Teixeira, Divino Ferreira de
Souza, Elmo Corrêa, Francisco Manoel Chaves, Gilberto Olímpio Maria, Guilherme
Gomes Lund, Helenira Resende de Souza Nazareth, Hélio Luiz Navarro de Magalhães,
Idalísio Soares Aranha Filho, Jaime Petit da Silva, Jana Moroni Barroso, João Carlos
Haas Sobrinho, João Gualberto Calatrone, José Huberto Bronca, José Lima Piauhy
Dourado, José Maurílio Patrício, José Toledo de Oliveira, Kleber Lemos da Silva, Líbero
Giancarlo Castiglia, Lourival de Moura Paulino, Lúcia Maria de Souza, Lúcio Petit da
Silva, Luiz René Silveira e Silva, Luiz Vieira de Almeida, Luíza Augusta Garlippe,
Manuel José Nurchis, Marcos José de Lima, Maria Célia Corrêa, Maurício Grabois,
Miguel Pereira dos Santos, Nelson Lima Piauhy Dourado, Orlando Momente, Osvaldo
Orlando da Costa, Paulo Mendes Rodrigues, Paulo Roberto Pereira Marques, Pedro
Alexandrino de Oliveira Filho, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Rodolfo de
Carvalho Troiano, Rosalindo Souza, Suely Yumiko Kanayama, Telma Regina Cordeiro
165
Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 90; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
98, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 98.
166
Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5592.
167
Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5614, 5761 e 5762. No mesmo sentido, ver
Exposição de Motivos No. MJ/352, supra nota 149.
168
Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5798.
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