46 jurídica, estabelecido no artigo 3 da Convenção Americana, uma vez que o desaparecimento busca não somente uma das mais graves formas de subtração de uma pessoa de todo o âmbito do ordenamento jurídico, mas também negar sua existência e deixá-la em uma espécie de limbo ou situação de indeterminação jurídica perante a sociedade e o Estado165. 123. A Corte Interamericana destaca a gravidade dos fatos ocorridos entre 1969 e 1974, os quais se enquadram na “fase de repressão mais extremada [...] do regime militar no Brasil” (supra pars. 86 e 87). A esse respeito, em seu Relatório Final, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos caracterizou o período em que ocorreram os fatos do presente caso da seguinte maneira: num clima de verdadeiro “terror de Estado”, o regime lançou [uma] ofensiva fulminante [contra] os grupos armados de oposição […] em primeiro lugar, contra as organizações que agiam nas grandes capitais […]. Entre 1972 e 1974, combateu e exterminou uma base guerrilheira que o [Partido Comunista do Brasil] mantinha em treinamento na região do Araguaia […]166. 124. Os desaparecimentos forçados afetaram especialmente os integrantes da Guerrilha do Araguaia, um dos “grupos políticos com maior número de militantes desaparecidos”167, que representam a metade do total de desaparecidos políticos no Brasil168. 125. Em consideração ao exposto anteriormente, a Corte Interamericana conclui que o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação ao artigo 1.1, da Convenção Americana, em prejuízo das seguintes pessoas: Adriano Fonseca Fernandes Filho, André Grabois, Antônio Alfredo de Lima (ou Antônio Alfredo Campos), Antônio Carlos Monteiro Teixeira, Antônio de Pádua Costa, Antônio Ferreira Pinto, Antônio Guilherme Ribeiro Ribas, Antônio Teodoro de Castro, Arildo Aírton Valadão, Áurea Elisa Pereira Valadão, Bérgson Gurjão Farias, Cilon Cunha Brum, Ciro Flávio Salazar de Oliveira, Custódio Saraiva Neto, Daniel Ribeiro Callado, Dermeval da Silva Pereira, Dinaelza Santana Coqueiro, Dinalva Oliveira Teixeira, Divino Ferreira de Souza, Elmo Corrêa, Francisco Manoel Chaves, Gilberto Olímpio Maria, Guilherme Gomes Lund, Helenira Resende de Souza Nazareth, Hélio Luiz Navarro de Magalhães, Idalísio Soares Aranha Filho, Jaime Petit da Silva, Jana Moroni Barroso, João Carlos Haas Sobrinho, João Gualberto Calatrone, José Huberto Bronca, José Lima Piauhy Dourado, José Maurílio Patrício, José Toledo de Oliveira, Kleber Lemos da Silva, Líbero Giancarlo Castiglia, Lourival de Moura Paulino, Lúcia Maria de Souza, Lúcio Petit da Silva, Luiz René Silveira e Silva, Luiz Vieira de Almeida, Luíza Augusta Garlippe, Manuel José Nurchis, Marcos José de Lima, Maria Célia Corrêa, Maurício Grabois, Miguel Pereira dos Santos, Nelson Lima Piauhy Dourado, Orlando Momente, Osvaldo Orlando da Costa, Paulo Mendes Rodrigues, Paulo Roberto Pereira Marques, Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Rodolfo de Carvalho Troiano, Rosalindo Souza, Suely Yumiko Kanayama, Telma Regina Cordeiro 165 Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 90; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 98, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 98. 166 Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5592. 167 Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5614, 5761 e 5762. No mesmo sentido, ver Exposição de Motivos No. MJ/352, supra nota 149. 168 Cf. Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5798.

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