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Corrêa, Tobias Pereira Júnior, Uirassú de Assis Batista, Vandick Reidner Pereira
Coqueiro e Walkíria Afonso Costa.
VIII
DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS
E O DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
126. No presente caso, a responsabilidade estatal pelo desaparecimento forçado das
vítimas não se encontra controvertida (supra pars. 116 e 118). No entanto, as partes
discrepam a respeito das obrigações internacionais do Estado, decorrentes da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, que,
por sua vez, reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal em 1998. Desse
modo, a Corte Interamericana deve decidir, no presente caso, se a Lei de Anistia
sancionada em 1979 é ou não compatível com os direitos consagrados nos artigos 1.1,
2169, 8.1170 e 25171 da Convenção Americana ou, dito de outra maneira, se aquela pode
manter seus efeitos jurídicos a respeito de graves violações de direitos humanos, uma
vez que o Estado obrigou-se internacionalmente a partir da ratificação da Convenção
Americana.
A. Alegações das partes
127. A Comissão Interamericana recordou que o Estado afirmou que a investigação e
punição dos responsáveis pelos desaparecimentos forçados das vítimas e a execução
de Maria Lúcia Petit da Silva estão impossibilitadas pela Lei de Anistia. Dada a
interpretação que o Estado conferiu a essa norma, além da falta de investigação e
sanção penal, nem os familiares das vítimas, nem a sociedade brasileira puderam
conhecer a verdade sobre o ocorrido. A aplicação de leis de anistia a perpetradores de
graves violações de direitos humanos é contrária às obrigações estabelecidas na
Convenção e à jurisprudência da Corte Interamericana. Em casos de execução e
desaparecimento forçado, os artigos 8 e 25 da Convenção estabelecem que os
familiares das vítimas têm o direito a que essa morte ou desaparecimento seja
efetivamente investigado pelas autoridades estatais, que os responsáveis sejam
processados e, se for o caso, punidos, e que se reparem os danos que os familiares
tenham sofrido. Do mesmo modo, nenhuma lei ou norma de direito interno, como as
disposições de anistia, as regras de prescrição e outras excludentes de
responsabilidade, pode impedir que um Estado cumpra essa obrigação, especialmente
169
O artigo 2 da Convenção Americana dispõe:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza
que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
170
O artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
171
O artigo 25.1 da Convenção Americana dispõe:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
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