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respeito de determinadas condutas, não foi aplicada pela jurisprudência brasileira,
argumentando que se criaria um tratamento desproporcional da Anistia, dado que esta
era geral e irrestrita. Para compreender o mérito da Lei de Anistia, é necessário ter
presente que ela se insere em um amplo e paulatino processo de abertura política e de
redemocratização do país.
B. Fatos relacionados com a Lei de Anistia
134. Em 28 de agosto de 1979, após ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, foi
sancionada a Lei No. 6.683/79, que concedeu anistia nos seguintes termos 172:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com
estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder
público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos
dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais
e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
135. Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou
sancionou penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas
durante o regime militar, inclusive as do presente caso 173. Isso se deve a que “a
interpretação [da Lei de Anistia] absolve automaticamente todas as violações de
[d]ireitos [h]umanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão
política”174.
136. Em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por sete votos a dois 175,
declarou a improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e afirmou a vigência da Lei de Anistia
e a constitucionalidade da interpretação do parágrafo 1º do seu artigo 1º (supra pars.
44 e 58). Essa decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e contra ela não
cabe nenhum recurso176. Entre outros fundamentos, o voto do Ministro Relator
172
Lei No. 6.683 de 28 de agosto de 1979 (expediente de contestação à demanda, tomo IV, anexo 33,
folha 6824).
173
Cf. Relatório parcial de cumprimento das recomendações da Comissão Interamericana de março de
2009 (expediente da contestação à demanda, tomo I, anexo 4, folha 5548, 5551 e 5552); Direito à Memória
e à Verdade, supra nota 67, folhas 5593 e 5615, e Relatório de Mérito No. 91/08, supra nota 4, folha 3625.
Cf. também o depoimento prestado pelo senhor dos Santos Junior na audiência pública realizada o 20 de
maio de 2010. Igualmente, cf. supra nota 151.
174
Direito à Memória e à Verdade, supra nota 67, folha 5595.
175
Voto do Ministro Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental No. 153
decidida pelo Supremo Tribunal Federal (expediente de mérito, tomo VI, folhas 2598 a 2670); DVD com
vídeos da sustentação oral (expediente de mérito, tomo VII, anexo 9, folhas 3885), e votos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (expediente de mérito, tomo VI, folhas 2577 a 2597 e 2671 a 2704, e tomo VII,
anexo 8, folhas 3839 a 3884).
176
Cf.
Lei
No.
9.882/99.
Artigos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm; último
10
acesso
e
12.
em 20 de
Disponível
novembro de
em
2010.
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