68
Corte conta com informação que indica que outros 38 familiares faleceram, apesar de
que do acervo probatório não se depreende de maneira conclusiva suas respectivas
datas de falecimento256. Em relação a estas pessoas, o Tribunal estabelece que seus
familiares ou seus representantes legais devem apresentar à Corte, em um prazo de
seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, a documentação que
comprove que a data de falecimento é posterior a 10 de dezembro de 1998, para
efeitos de confirmar sua condição de vítimas do presente caso, em conformidade com
os critérios anteriormente expostos.
182. Finalmente, a Corte se referirá, como tem feito de maneira reiterada, às
diretrizes que devem seguir as investigações que realize o Estado, na seção
correspondente à obrigação de investigar, no capítulo de reparações da presente
Sentença. Em relação aos alegados descumprimentos dos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura sustentados pelos
representantes, o Tribunal estima que não resulta necessário pronunciar-se sobre tais
alegações que se referem aos mesmo s fatos que já foram analisados à luz de outras
obrigações convencionais.
IX
DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO,
ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL,
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS
E O DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
183. A Corte, com o fim de determinar se o Estado é responsável pelas alegadas
violações aos artigos 13257, 8.1 e 25, em relação com os artigos 1.1 e 2, todos da
Convenção Americana, sintetizará os argumentos das partes, estabelecerá os fatos que
considera provados e fará as considerações pertinentes sobre os processos judiciais e o
marco normativo relacionados com o direito de buscar e receber informação.
A. Alegações das partes
256
Trata-se de Gerson da Silva Teixeira (pai), Raimundo de Castro Sobrinho (pai), Helena Almochdice
Valadão (mãe) e Altivo Valadão de Andrade (pai), Gessiner Farias (pai), Eloá Cunha Brum (mãe) e Lino Brum
(pai), Maria de Lourdes Oliveira (mãe) e Arédio Oliveira (pai), Hilda Quaresma Saraiva (mãe) e Dário Saraiva
Leão (pai), América Ribeiro Callado (mãe) e Consueto Callado (pai), Francisca das Chagas Pereira (mãe) e
Carlos Gentil Pereira (pai), João Carlos Lund (pai), Ermelinda Mazzaferro Bronca (mãe) e Huberto Atteo
Bronca (pai), Anita Lima Piauhy Dourado (mãe) e Pedro Piauhy Dourado (pai), Karitza Lemos da Silva (mãe)
e Norival Euphorosino da Silva (pai), Luigi Castiglia (pai), José Augusto de Souza (pai), Joana Vieira de
Almeida (esposa), Rosalina Carvalho Nurchis (mãe) e José Francisco Nurchis (pai), Helena Pereira dos
Santos (mãe) e Pedro Francisco dos Santos (pai), Antonia Rivelino Momente (mãe) e Álvaro Momente (pai),
Rita Orlando dos Santos (mãe) e José Orlando da Costa (pai), Geny de Carvalho Troiano (mãe) e Rodolfo
Troiano (pai), Lindaura Correia de Souza (mãe) e Rosalvo Cipriano (pai), e Arnobio Santos Coqueiro (pai).
257
O artigo 13 da Convenção Americana, no que é pertinente, estabelece:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade
de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua
escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
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