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social, do direito à liberdade de pensamento e de expressão, as quais devem ser
garantidas pelo Estado de forma simultânea297.
198. A esse respeito, a Corte destacou a existência de um consenso regional dos
Estados que integram a Organização dos Estados Americanos sobre a importância do
acesso à informação pública. A necessidade de proteção do direito de acesso à
informação pública foi objeto de resoluções específicas emitidas pela Assembleia Geral
da OEA298, que “inst[ou] os Estados membros a que respeitem e façam respeitar o
acesso de todas as pessoas à informação pública e [a] promover a adoção de
disposições legislativas e de outro caráter que forem necessárias para assegurar seu
reconhecimento e aplicação efetiva”299. Do mesmo modo, esta Assembleia Geral, em
diversas resoluções, considerou que o acesso à informação pública é um requisito
indispensável para o funcionamento mesmo da democracia, uma maior transparência e
uma boa gestão pública, e que, em um sistema democrático representativo e
participativo, a cidadania exerce seus direitos constitucionais através de uma ampla
liberdade de expressão e de um livre acesso à informação 300.
199. Por outro lado, a Corte Interamericana determinou que, em uma sociedade
democrática, é indispensável que as autoridades estatais sejam regidas pelo princípio
de máxima divulgação, que estabelece a presunção de que toda informação é
acessível, sujeita a um sistema restrito de exceções 301.
200. Adicionalmente, este Tribunal também determinou que toda pessoa, inclusive
os familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tem o direito de
conhecer a verdade. Por conseguinte, os familiares das vítimas e a sociedade devem
ser informados de todo o ocorrido com relação a essas violações302. De igual maneira,
o direito a conhecer a verdade também foi reconhecido em diversos instrumentos das
Nações Unidas e pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos 303.
297
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) versus Chile. Sentença de 5 de
fevereiro de 2001. Série C No. 73, par. 67; Caso López Álvarez, supra nota 294, par. 163, e Caso Claude
Reyes e outros, supra nota 294, par. 77.
298
Cf. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 294, par. 78.
299
Assembleia Geral da OEA, Resolução AG/RES. 2514 (XXXIX-O/09), de 4 de junho de 2009, sobre
“Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”, Ponto Resolutivo Segundo.
300
Cf. Assembleia Geral da OEA, Resoluções AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03) de 10 de junho de 2003;
AG/RES. 2057 (XXXIV-O/04) de 8 de junho de 2004, AG/RES. 2121 (XXXV-O/05) de 7 de junho de 2005;
AG/RES. 2252 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006, AG/RES. 2288 (XXXVII-O/07) de 5 de junho de 2007,
AG/RES. 2418 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008, e AG/RES. 2514 (XXXIX-O/09) de 4 de junho de
2009, todas elas sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”.
301
Cf. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 294, par. 92.
302
Cf. Caso 19 Comerciantes versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de
2004. Série C, No. 109, par. 261; Caso Carpio Nicolle e outros versus Guatemala. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de novembro 2004. Série C, No. 117, par. 128, e Caso Myrna Mack Chang versus
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, No. 101, par. 274.
303
Cf. inter alia, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos. Estudo sobre o Direito à Verdade, U.N. Doc. E/CN.4/2006/91 de 9 de janeiro de 2006; Assembleia
Geral da OEA, Resoluções: AG/RES. 2175 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006, AG/RES. 2267 (XXXVIIO/07) de 5 de junho de 2007; AG/RES. 2406 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008; AG/RES. 2509 (XXXIXO/09) de 4 de junho de 2009, e AG/RES. 2595 (XL-O/10) de 12 de julho de 2010, e Relatório de Diane
Orentlicher, Especialista independente encarregada de atualizar o Conjunto de princípios para a luta contra a
impunidade (E/CN.4/2005/102) de 18 de fevereiro de 2005. No mesmo sentido, a antiga Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, no Conjunto de Princípios atualizados para a proteção e a promoção
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