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diversas repartições estatais,
procedimento (supra par. 192).
em
cumprimento
à
sentença
proferida
nesse
210. Da informação anterior, desprende-se que, em que pese o Estado ter alegado a
implantação dos mecanismos estabelecidos na Lei No. 9.140/95, através dos quais,
inter alia, haviam sido declarados mortos os desaparecidos na época da Guerrilha e
havia iniciado a busca de seus restos, o certo é que essas atuações não atendiam aos
requerimentos judiciais que lhe haviam sido formulados no marco da Ação Ordinária.
Do mesmo modo, a Advocacia da União manifestou, durante o procedimento, a falta
de prova sobre a existência de informação sobre a Guerrilha do Araguaia, como
justificativa de sua impossibilidade de cumprir o solicitado, apesar de que, em 2009,
aportou numerosa documentação obtida de diversas fontes em diferentes períodos
(supra pars. 192 e 209). Chama a atenção do Tribunal que o Estado não tivesse
procedido à entrega de toda a informação sob sua tutela quando lhe foi solicitada
dentro do procedimento da Ação Ordinária321, máxime quando a Primeira Vara Federal
lhe havia indicado que o objeto de tal ação não podia ser alcançado com as atividades
realizadas pelo Estado, em aplicação da referida Lei, já que estava em jogo, entre
outros, o direito dos familiares das vítimas de aceder à informação. No mesmo sentido,
a Corte destaca que, tendo o Estado indicado que, através da Comissão Especial,
haviam sido coletados documentos e informações sobre a Guerrilha do Araguaia (supra
par. 207), não entregou informação ao Juiz da Ação Ordinária senão em 2009.
211. A critério deste Tribunal, o Estado não pode amparar-se na falta de prova da
existência dos documentos solicitados. Ao contrário, deve fundamentar a negativa a
prestar a informação, demonstrando que adotou todas as medidas a seu alcance para
comprovar que, efetivamente, a informação solicitada não existia. É essencial que,
para garantir o direito à informação, os poderes públicos atuem de boa-fé e realizem
diligentemente as ações necessárias para assegurar a efetividade desse direito,
especialmente quando se trata de conhecer a verdade do ocorrido, em casos de
violações graves de direitos humanos, como os desaparecimentos forçados e a
execução extrajudicial do presente caso. Alegar, ante um procedimento judicial, como
o aqui analisado, a falta de prova sobre a existência de certa informação, sem haver
indicado ao menos quais foram as diligências realizadas para confirmar ou não sua
existência, possibilita a atuação discricionária e arbitrária do Estado de facilitar ou não
determinada informação, gerando com isso insegurança jurídica a respeito do exercício
321
Além dos diferentes documentos e informações recolhidas, entre outros organismos, pela Comissão
Especial e a Comissão Interministerial, do acervo probatório existente no presente caso, se evidenciam outras
fontes de documentação relacionadas com a Guerrilha; por exemplo, o Ministério da Defesa, em seu relatório
oficial sobre a Guerrilha do Araguaia indicou que em 1993 “foram enviados ao Ministério da Justiça três
relatórios elaborados pelo Exército, Marinha e Força Aérea, os quais compilaram as informações disponíveis em
relação a cada um dos desaparecidos no marco dessas Forças, entre eles os desaparecidos da Guerrilha do
Araguaia”, Ministério da Defesa “Informações sobre a Guerrilha do Araguaia”, supra nota 81. Do mesmo modo,
em 2006, a Marinha informou ao Ministro de Defesa que após “a realização de [outra] investigação no arquivo
documental sob custódia [daquele] Comando, não [foram] encontrados documentos secretos que tenham sido
produzidos ou [arquivados na época da Guerrilha]”, o qual, indicou, “pode[m] ser resultado do fato que os
dados então existentes nos arquivos desta instituição foram enviados ao Ministério de Justiça, mediante a Nota
No. 24, de 5 de fevereiro de 1993, do então Ministro da Marinha, fatos incluídos no Relatório da Comissão de
Mortos e Desaparecidos Políticos, elaborado pelo Ministério de Justiça em 2001”, ofício da Marinha do Brasil
dirigido ao Ministro de Estado da Defesa em 15 de março de 2006 (expediente de anexos às alegações finais
escritos do Estado, anexo 24, folha 9168). No relatório de 10 de julho de 2009, apresentado pela União ao
procedimento da Ação Ordinária se indica que “[e]m atenção às deliberações da Comissão Interministerial, as
Forças Armadas elaboraram relatórios baseados em rigorosos procedimentos de investigação iniciados para
recolher informações sobre a Guerrilha do Araguaia e sobre os possíveis locais de enterro dos desaparecidos
políticos que dela participaram [...]”; no mesmo sentido, “[e]m 8 março de 2007 apresentou o Relatório Final
da Comissão Interministerial [que inclui] especialmente [...] os relatórios das Forças Armadas elaborados em
1993 [...]”, escrito da Advocacia-Geral da União de 10 de julho de 2009, supra nota 274, folhas 3230 e 3233.
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