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positivamente sobre esse projeto, salientando que este “é bem-vindo” e que se deve
agilizar sua aprovação pelo Congresso Nacional.
228. A Corte valoriza a iniciativa do Estado de remeter um projeto de lei com a
finalidade de otimizar e fortalecer o marco normativo do direito à liberdade de
pensamento e de expressão, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, em
relação com o direito de aceder à informação pública em poder do Estado. O Tribunal
considera que os Estados, para garantir adequadamente o direito de buscar e de
receber informação pública sob seu controle, devem adotar as medidas necessárias,
entre outras, a aprovação de legislação cujo conteúdo seja compatível com o artigo 13
da Convenção Americana e com a jurisprudência deste Tribunal. Igualmente, esse
direito supõe a obrigação do Estado de incorporar ao seu ordenamento jurídico um
recurso efetivo e idôneo, que possa ser exercido pelos cidadãos para resolver
eventuais controvérsias.
229. Isto posto, o direito de aceder à informação pública em poder do Estado não é
um direito absoluto, podendo estar sujeito a restrições. No entanto, estas devem, em
primeiro lugar, estar previamente fixadas por lei – no sentido formal e material –,
como meio de assegurar que não fiquem ao arbítrio do poder público. Em segundo
lugar, as restrições estabelecidas por lei devem responder a um objetivo permitido
pelo artigo 13.2 da Convenção Americana, ou seja, devem ser necessárias para
assegurar “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas” ou “a proteção
da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”. As
limitações que se imponham devem ser necessárias em uma sociedade democrática e
orientadas a satisfazer um interesse público imperativo. Isto implica que, de todas as
alternativas, devem ser escolhidas aquelas medidas que restrinjam ou interfiram, na
menor medida possível, no efetivo exercício do direito de buscar e de receber a
informação333.
230. Adicionalmente, para garantir o exercício pleno e efetivo desse direito, é
necessário que a legislação e a gestão estatal sejam regidas pelos princípios de boa-fé
e de máxima divulgação, de modo que toda a informação em poder do Estado se
presuma pública e acessível, submetida a um regime limitado de exceções.
Igualmente, toda negação de informação deve ser motivada e fundamentada,
correspondendo ao Estado o ônus da prova referente à impossibilidade de revelar a
informação e, ante a dúvida ou o vazio legal, deve prevalecer o direito de acesso à
informação334. Por outro lado, a Corte recorda o indicado sobre a obrigação das
autoridades estatais de não se amparar em mecanismos, como o segredo de Estado ou
a confidencialidade da informação, em casos de violações de direitos humanos (supra
par. 202).
231. Igualmente, a Corte destaca a obrigação de garantir a efetividade de um
procedimento adequado para a tramitação e resolução das solicitações de informação,
que fixe prazos para resolver e entregar a informação e que se encontre sob a
responsabilidade de funcionários devidamente capacitados 335. Finalmente, ante a
333
Cf. Opinião Consultiva OC-5/85, supra nota 294, par. 46; Caso Ricardo Canese versus Paraguai.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Serie C, No. 111, par. 96, e Caso Palamara
Iribarne versus Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Serie C, No. 135,
par. 85.
334
Cf. CIDH. O direito de acesso à informação no marco jurídico interamericano, Relatoria Especial
para a Liberdade de Expressão, 2010.
335
Cf. Caso Claude Reyes, supra nota 294, par. 163.
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