90 de seus irmãos manteve latente a esperança de encontrá-los, ou ainda, a falta de identificação de seus restos mortais impediu a eles e suas famílias de sepultá-los dignamente, alterando desse modo seu processo de luto e perpetuando o sofrimento e a incerteza349. 239. No presente caso, a violação do direito à integridade pessoal dos mencionados familiares das vítimas verificou-se em virtude do impacto provocado neles e no seio familiar, em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento 350. A esse respeito, o perito Endo indicou que “uma das situações que condensa grande parte do sofrimento de décadas é a ausência de sepultamento, o desaparecimento dos corpos […] e a indisposição dos governos sucessivos na busca dos restos mortais dos de seus familiares”351, o que “perpetua a lembrança do desaparecido [e] dificulta o desligamento psíquico entre ele e os familiares que ainda vivem”, impedindo o encerramento de um ciclo352. 240. A esse respeito, a Corte lembra que, conforme sua jurisprudência, a privação do acesso à verdade dos fatos sobre o destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para os familiares próximos 353. Ademais, o Tribunal estabeleceu que o esclarecimento do paradeiro final da vítima desaparecida permite aos familiares aliviar a angústia e o sofrimento causados pela incerteza a respeito do destino do familiar desaparecido354. 241. Adicionalmente, a Corte considera que a violação do direito à integridade dos familiares das vítimas se deve também à falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos, à falta de iniciativas para sancionar os responsáveis, à falta pública pela senhora Terezinha Souza Amorim, supra nota 344, folha 1715, e o senhor Roberto Valadão foi peticionário da Ação Ordinária No. 82.0024682-5, mantendo esta qualidade até o presente, supra nota 345. 349 Cf. Declaração rendida pela senhora Laura Petit da Silva na audiência pública, supra nota 344; declaração rendida pela senhora Elizabeth Silveira e Silva na audiência pública, supra nota 344; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Diva Soares Santana, supra nota 344, folha 1533; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pelo senhor Clovis Petit de Oliveira, supra nota 344, folha 1613; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Dilma Santana Miranda, supra nota 344, folha 1630; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Helenalda Resende de Souza Nazareth, supra nota 344, folha 1654; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Lorena Moroni Girão Barroso, supra nota 344, folha 1675; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Maria Eliana de Castro Pinheiro, supra nota 344, folha 1682; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Sônia Maria Haas, supra nota 344, folha 1707; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Terezinha Souza Amorim, supra nota 344, folha 1715; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Maristella Nurchis, supra nota 344, folha 1685, e declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Valéria Costa de Couto, supra nota 344, folhas 1725 e 1726. 350 Cf. Declarações rendidas pelas supostas vítimas indicadas e laudo pericial do psicológico rendido pelo senhor Paulo César Endo de 16 de abril de 2010 (expediente de mérito, tomo V, folhas 2262 a 2283). 351 Laudo pericial psicológico rendido pelo senhor Paulo César Endo, supra nota 350, folha 2273. 352 Laudo pericial psicológico rendido pelo senhor Paulo César Endo, supra nota 350, folhas 2271 e 2272. 353 Cf. Caso Trujillo Oroza versus Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, par. 114; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 221, e e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 130. 354 Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 187, par. 155, e Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 222.

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