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de seus irmãos manteve latente a esperança de encontrá-los, ou ainda, a falta de
identificação de seus restos mortais impediu a eles e suas famílias de sepultá-los
dignamente, alterando desse modo seu processo de luto e perpetuando o sofrimento e
a incerteza349.
239. No presente caso, a violação do direito à integridade pessoal dos mencionados
familiares das vítimas verificou-se em virtude do impacto provocado neles e no seio
familiar, em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de
esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro
final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento 350. A esse
respeito, o perito Endo indicou que “uma das situações que condensa grande parte do
sofrimento de décadas é a ausência de sepultamento, o desaparecimento dos corpos
[…] e a indisposição dos governos sucessivos na busca dos restos mortais dos de seus
familiares”351, o que “perpetua a lembrança do desaparecido [e] dificulta o
desligamento psíquico entre ele e os familiares que ainda vivem”, impedindo o
encerramento de um ciclo352.
240. A esse respeito, a Corte lembra que, conforme sua jurisprudência, a privação do
acesso à verdade dos fatos sobre o destino de um desaparecido constitui uma forma
de tratamento cruel e desumano para os familiares próximos 353. Ademais, o Tribunal
estabeleceu que o esclarecimento do paradeiro final da vítima desaparecida permite
aos familiares aliviar a angústia e o sofrimento causados pela incerteza a respeito do
destino do familiar desaparecido354.
241. Adicionalmente, a Corte considera que a violação do direito à integridade dos
familiares das vítimas se deve também à falta de investigações efetivas para o
esclarecimento dos fatos, à falta de iniciativas para sancionar os responsáveis, à falta
pública pela senhora Terezinha Souza Amorim, supra nota 344, folha 1715, e o senhor Roberto Valadão foi
peticionário da Ação Ordinária No. 82.0024682-5, mantendo esta qualidade até o presente, supra nota 345.
349
Cf. Declaração rendida pela senhora Laura Petit da Silva na audiência pública, supra nota 344;
declaração rendida pela senhora Elizabeth Silveira e Silva na audiência pública, supra nota 344; declaração
rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Diva Soares Santana, supra nota 344, folha 1533;
declaração rendida perante agente dotado de fé pública pelo senhor Clovis Petit de Oliveira, supra nota 344,
folha 1613; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Dilma Santana Miranda,
supra nota 344, folha 1630; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Helenalda
Resende de Souza Nazareth, supra nota 344, folha 1654; declaração rendida perante agente dotado de fé
pública pela senhora Lorena Moroni Girão Barroso, supra nota 344, folha 1675; declaração rendida perante
agente dotado de fé pública pela senhora Maria Eliana de Castro Pinheiro, supra nota 344, folha 1682;
declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Sônia Maria Haas, supra nota 344,
folha 1707; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Terezinha Souza Amorim,
supra nota 344, folha 1715; declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Maristella
Nurchis, supra nota 344, folha 1685, e declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora
Valéria Costa de Couto, supra nota 344, folhas 1725 e 1726.
350
Cf. Declarações rendidas pelas supostas vítimas indicadas e laudo pericial do psicológico rendido
pelo senhor Paulo César Endo de 16 de abril de 2010 (expediente de mérito, tomo V, folhas 2262 a 2283).
351
Laudo pericial psicológico rendido pelo senhor Paulo César Endo, supra nota 350, folha 2273.
352
Laudo pericial psicológico rendido pelo senhor Paulo César Endo, supra nota 350, folhas 2271 e 2272.
353
Cf. Caso Trujillo Oroza versus Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002.
Série C No. 92, par. 114; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 221, e e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña, supra nota 24, par. 130.
354
Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 187, par. 155, e Caso Chitay Nech e outros, supra
nota 25, par. 222.
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