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XI
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção)
245. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana 368, a Corte
indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano
compreende o dever de repará-lo adequadamente369 e que essa disposição “reflete
uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito
Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”370.
246. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os
fatos do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as
medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá
observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito371.
247. A Comissão manifestou que reconhece e valora as diversas medidas destinadas
a reparar, adotadas pelo Estado brasileiro, mas acrescentou que estas não são
suficientes no contexto do presente caso.
248. Os representantes ressaltaram que, apesar de reconhecer a recente boa
vontade do Estado brasileiro ao adotar medidas a esse respeito, principalmente a
recuperação da memória das vítimas da ditadura militar no país, estas são
insuficientes, inadequadas e não estão em consonância com os parâmetros
determinados pelo Sistema Interamericano em matéria de reparação de graves
violações de direitos humanos.
249. O Estado declarou que não pretende negar o direito dos familiares das vítimas a
uma reparação material e simbólica, em conformidade com os fatos da demanda.
Entretanto, considerou que todas as petições formuladas tanto pela Comissão quanto
pelos representantes já foram ou estão sendo atendidas. Adicionalmente, Brasil
recordou outros casos nos quais a Corte valorou as quantidades pagas a nível interno e
as tomou em consideração para determinar os pagamentos na instância internacional
para evitar “um verdadeiro bis in idem indenizatório”. Finalmente, considerou que o
Tribunal deve levar em consideração os gastos públicos efetuados no que se refere à
implementação de medidas de não repetição, a busca da memória e da verdade e o
pagamento de medidas compensatórias.
368
O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
369
Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de
1989. Série C No. 7, par. 25; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 203, e Caso Ibsen Cárdenas
e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 231.
370
Cf. Caso Castillo Páez versus Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998.
Série C No. 43, par. 50; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 203, e Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Peña, supra nota 24, par. 231.
371
Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 187, par. 110; Caso Rosendo Cantú e outra, supra
nota 45, par. 204, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 262.
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