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256. No Capítulo VIII da presente Sentença, a Corte declarou a violação dos direitos
às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude da falta de investigação,
julgamento e eventual sanção dos responsáveis pelos fatos do presente caso. Tomando
em consideração o anteriormente exposto, bem como sua jurisprudência, este Tribunal
dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do
presente caso,
a
fim de esclarecê-los, determinar as
correspondentes
responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei
disponha372. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os
critérios determinados para investigações nesse tipo de caso 373, inter alia:
a) iniciar as investigações pertinentes com relação aos fatos do presente caso,
levando em conta o padrão de violações de direitos humanos existente na
época, a fim de que o processo e as investigações pertinentes sejam conduzidos
de acordo com a complexidade desses fatos e com o contexto em que
ocorreram, evitando omissões no recolhimento da prova e no seguimento de
linhas lógicas de investigação;
b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das
vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves
de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter
continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá
aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra
disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne
bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se
dessa obrigação, nos termos dos parágrafos 171 a 179 desta Sentencia, e
c) garantir que: i) as autoridades competentes realizem, ex officio, as
investigações correspondentes, e que, para esse efeito, tenham a seu alcance e
utilizem todos os recursos logísticos e científicos necessários para recolher e
processar as provas e, em particular, estejam facultadas para o acesso à
documentação e informação pertinentes, para investigar os fatos denunciados e
conduzir, com presteza, as ações e investigações essenciais para esclarecer o
que ocorreu à pessoa morta e aos desaparecidos do presente caso; ii) as
pessoas que participem da investigação, entre elas, os familiares das vítimas,
as testemunhas e os operadores de justiça, disponham das devidas garantias
de segurança, e iii) as autoridades se abstenham de realizar atos que
impliquem obstrução do andamento do processo investigativo.
257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que tenham
origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou
tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no
foro militar374. Finalmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência 375,
372
Cf. Velásquez Rodríguez. Mérito, supra nota 25, par. 174; Caso Rosendo Cantú, supra nota 45, par.
211, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 237.
373
Cf. Caso do Massacre dos Dois Erres, supra nota 186, par. 233; Caso Manuel Cepeda Vargas, supra
nota 18, par. 216, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 237.
374
De acordo com sua jurisprudência, o Tribunal denomina jurisdição ordinária ou comum à jurisdição
penal não militar. Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 332; Caso Fernández Ortega e outros, supra
nota 53, par. 229, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 212.
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