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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV��RSIA
1.
Em 26 de março de 2009, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61
da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a
República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “Brasil” ou “a União”), que se
originou na petição apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justiça e o
Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, em nome de
pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia (doravante também
denominada “Guerrilha”) e seus familiares2. Em 6 de março de 2001, a Comissão
expediu o Relatório de Admissibilidade No. 33/01 3 e, em 31 de outubro de 2008,
aprovou o Relatório de Mérito No. 91/08, nos termos do artigo 50 da Convenção, o
qual continha determinadas recomendações ao Estado 4. Esse relatório foi notificado ao
Brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para
que informasse sobre as ações executadas com o propósito de implementar as
recomendações da Comissão. A despeito de duas prorrogações concedidas ao Estado,
os prazos para que apresentasse informações sobre o cumprimento das
recomendações transcorreram sem que a elas fosse dada uma “implementação
satisfatória”. Diante disso, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte,
considerando que representava “uma oportunidade importante para consolidar a
jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos
desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a consequente obrigação dos
Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir
graves violações de direitos humanos”. A Comissão também enfatizou o valor histórico
do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e
das leis sobre sigilo de documentos com a Convenção Americana. A Comissão designou
como delegados os senhores Felipe González, Comissário, e Santiago A. Canton,
Secretário Executivo; como assessores jurídicos, a senhora Elizabeth Abi-Mershed,
Secretária Executiva Adjunta, e os advogados Lilly Ching Soto e Mario López Garelli,
especialistas da Secretaria Executiva.
2.
Conforme salientou a Comissão, a demanda se refere à alegada
“responsabilidade [do Estado] pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento
2
Posteriormente, somaram-se ao caso como peticionários a Comissão de Familiares de Mortos e
Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, a senhora Angela Harkavy e o Grupo
Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro.
3
No Relatório de Admissibilidade No. 33/01, a Comissão declarou admissível o caso No. 11.552, com
relação à suposta violação dos artigos 4, 8, 12, 13 e 25, em concordância com o artigo 1.1, todos da
Convenção Americana, bem como dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem (doravante denominada “Declaração Americana”) (expediente de anexos à demanda, apêndice 3,
tomo III, folha 2322).
4
No Relatório de Mérito No. 91/08, a Comissão concluiu que o Estado era responsável pelas violações
dos direitos humanos estabelecidos nos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, bem como dos
artigos 4, 5 e 7, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das vítimas
desaparecidas; nos artigos XVII da Declaração Americana e 3, em relação com o artigo 1.1 da Convenção
Americana, em detrimento das vítimas desaparecidas; nos artigos I da Declaração Americana e 5, em
conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares dos desaparecidos; no
artigo 13, em conexão com o artigo 2 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares dos
desaparecidos; nos artigos XVIII da Declaração Americana e 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação
com os artigos 1.1 e 2 da mesma Convenção, em detrimento das vítimas desaparecidas e de seus familiares,
em virtude da aplicação da Lei de Anistia, nos artigos XVIII da Declaração Americana e 8.1 e 25, em relação
com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das vítimas desaparecidas e de seus familiares,
em virtude da ineficácia das ações judiciais não penais interpostas no marco do presente caso (expediente
de anexos à demanda, apêndice 3, tomo VII, folha 3655).