analisar as supostas atuações e omissões do Estado que tiveram lugar durante as investigações
e o processo penal relacionados com o alegado homicídio de Márcia Barbosa de Souza, com
posterioridade ao dia 10 de dezembro de 1998, tanto em relação à Convenção Americana como
a respeito do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
23.
Em atenção ao anterior, o Tribunal reafirma sua jurisprudência pacífica sobre esse tema
e considera parcialmente fundada a exceção preliminar.
B.
Alegada falta de esgotamento dos recursos internos
B.1.
Alegações das partes e da Comissão
24.
O Estado argumentou que, pese a existência de recursos internos adequados, os
representantes não procederam a esgotá-los nem tampouco demonstraram seu esgotamento
em sua petição inicial apresentada perante a Comissão. Acrescentou que, quanto ao processo
penal, no momento da apresentação da petição perante a Comissão, no ano 2000, não haviam
sido esgotados os recursos internos para a sanção dos responsáveis pela morte de Márcia
Barbosa. Afirmou que alguns dos recursos internos foram esgotados durante o trâmite do caso
perante a Comissão, muitos anos depois da notificação do caso ao Estado. Outrossim, afirmou
que, durante a tramitação do caso perante a Comissão, foram colocados à disposição das
supostas vítimas os recursos internos necessários para a proteção de todos os direitos
supostamente violados. Especificou que havia vários recursos internos adequados e eficazes
para o esclarecimento dos fatos e atribuição de responsabilidades, e que não houve atos
estatais dirigidos a impedir o acesso a estes recursos. Argumentou que alguns destes recursos
inclusive haviam sido esgotados, sem que tivesse havido qualquer atraso injustificado.
Salientou, ademais, que não esteve presente a exceção ao esgotamento dos recursos da
demora injustificada, uma vez que a complexidade do caso justifica o tempo transcorrido entre
os fatos e a sentença condenatória.
25.
Os representantes sublinharam que a análise sobre a admissibilidade de um caso é
de responsabilidade, principalmente, da Comissão Interamericana, salvo em casos de erros
graves que violem o direito de defesa das partes, o que não ocorreu neste caso. Indicaram que
em suas primeiras manifestações perante a Comissão, o Estado não fez nenhuma menção à
falta de esgotamento dos recursos internos, o que teria significado uma renúncia tácita a esta
exceção preliminar. Afirmaram, ademais, que a única defesa do Estado em relação à
admissibilidade do caso foi apresentada em 17 de julho de 2007, dias antes da aprovação do
Relatório de Admissibilidade. Afirmaram que tanto na data de submissão do caso, como na
data da análise de admissibilidade por parte da Comissão, estavam presentes as exceções ao
esgotamento de recursos internos previstas nas alíneas b e c do artigo 46.2 da Convenção
Americana, respectivamente. Os representantes, outrossim, argumentaram que, no momento
da apresentação da petição inicial perante a Comissão, configurava-se a exceção da
impossibilidade de esgotar recursos internos, toda vez que a Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba, por duas vezes, não havia autorizado o início do processo penal. Ademais, alegaram
que no momento da aprovação do Relatório de Admissibilidade do caso, foi configurada a
demora injustificada na tramitação do processo judicial. Por último, afirmaram que o Estado
estaria violando o princípio do estoppel, ao não ter alegado perante a Comissão que o atraso
injustificado deveria ser analisado levando em consideração o “[…] lapso temporal entre a data
dos fatos e o momento da apresentação da petição […]”, e agora faça essa alegação perante
a Corte.
26.
A Comissão recordou que os recursos internos devem estar esgotados, ou deve ser
aplicável alguma das exceções do artigo 46.2 da Convenção Americana, no momento da
decisão sobre a admissibilidade do caso, e não necessariamente no momento da apresentação
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