da petição. Ressaltou que em seu Relatório de Admissibilidade manifestou-se sobre a procedência da exceção prevista no artigo 46.2(c) da Convenção Americana, relativa ao atraso injustificado, em virtude de que apenas em julho de 200519 foi apresentada a acusação formal contra o então deputado estadual, e que, no momento da elaboração deste relatório, haviam transcorrido mais de oito anos desde o referido homicídio sem que o responsável houvesse sido determinado. A Comissão considerou razoável o prazo de apresentação da petição, pois naquele momento haviam transcorrido dois anos desde o homicídio da senhora Barbosa de Souza, sem que o correspondente processo judicial doméstico houvesse sido levado a cabo. Quanto a eventuais recursos no âmbito civil, assinalou que não teve a oportunidade de analisálos durante a etapa de admissibilidade do caso, uma vez que o Estado apenas havia mencionado de maneira genérica que existiria uma ação civil de reparação e que esta era independente do processo penal, sem que houvesse identificado claramente o recurso nem oferecido informação adequada ou detalhada sobre sua regulamentação, nem provado a efetividade de um recurso específico no âmbito civil para remediar as violações alegadas pelos representantes. Por isso, considerou que a informação apresentada pelo Estado perante a Corte é extemporânea, e que, diante de violações à vida de pessoas, o recurso efetivo é a própria investigação realizada de ofício pelo Estado. Por último, aduziu que o requisito do esgotamento dos recursos internos se relaciona com os fatos que se alegam violadores dos direitos humanos e que a pretensão dos representantes sobre reparações surge da declaração de responsabilidade internacional do Estado, o que constitui uma derivação automática desta responsabilidade, de modo que não decorre da Convenção Americana a obrigação de que sejam esgotados mecanismos adicionais de reparação relacionados com fatos a respeito dos quais os recursos internos pertinentes, isto é, o processo penal, foram devidamente acionados. B.2 Considerações da Corte 27. A Corte recorda que o artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão, de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos,20 ou que se comprove alguma das circunstâncias excepcionais do artigo 46.2. 28. Este Tribunal determinou que o momento processual oportuno para que o Estado apresente uma eventual objeção relativa à falta de esgotamento de recursos internos é o procedimento de admissibilidade perante a Comissão.21 Outrossim, afirmou que o Estado que apresenta esta exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados e deve demonstrar que estes recursos são idôneos e efetivos.22 Por outro lado, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles delineados perante a Corte.23 Segundo o Relatório de Admissibilidade da CIDH citado em seu relatório de Mérito, a data de apresentação da acusação formal (“denúncia”) seria julho de 2005. No entanto, decorre do acervo probatório que esta data, em realidade, corresponde a março de 2003. 20 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 85, e Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 6 de outubro de 2020. Série C Nº 412, par. 20. 21 Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Moya Solís Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 425, par. 21. 22 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.30. 23 Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, par. 29, e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 21. 19 -11-

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