da petição. Ressaltou que em seu Relatório de Admissibilidade manifestou-se sobre a
procedência da exceção prevista no artigo 46.2(c) da Convenção Americana, relativa ao atraso
injustificado, em virtude de que apenas em julho de 200519 foi apresentada a acusação formal
contra o então deputado estadual, e que, no momento da elaboração deste relatório, haviam
transcorrido mais de oito anos desde o referido homicídio sem que o responsável houvesse
sido determinado. A Comissão considerou razoável o prazo de apresentação da petição, pois
naquele momento haviam transcorrido dois anos desde o homicídio da senhora Barbosa de
Souza, sem que o correspondente processo judicial doméstico houvesse sido levado a cabo.
Quanto a eventuais recursos no âmbito civil, assinalou que não teve a oportunidade de analisálos durante a etapa de admissibilidade do caso, uma vez que o Estado apenas havia
mencionado de maneira genérica que existiria uma ação civil de reparação e que esta era
independente do processo penal, sem que houvesse identificado claramente o recurso nem
oferecido informação adequada ou detalhada sobre sua regulamentação, nem provado a
efetividade de um recurso específico no âmbito civil para remediar as violações alegadas pelos
representantes. Por isso, considerou que a informação apresentada pelo Estado perante a
Corte é extemporânea, e que, diante de violações à vida de pessoas, o recurso efetivo é a
própria investigação realizada de ofício pelo Estado. Por último, aduziu que o requisito do
esgotamento dos recursos internos se relaciona com os fatos que se alegam violadores dos
direitos humanos e que a pretensão dos representantes sobre reparações surge da declaração
de responsabilidade internacional do Estado, o que constitui uma derivação automática desta
responsabilidade, de modo que não decorre da Convenção Americana a obrigação de que sejam
esgotados mecanismos adicionais de reparação relacionados com fatos a respeito dos quais os
recursos internos pertinentes, isto é, o processo penal, foram devidamente acionados.
B.2
Considerações da Corte
27.
A Corte recorda que o artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que, para
determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão,
de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional
geralmente reconhecidos,20 ou que se comprove alguma das circunstâncias excepcionais do
artigo 46.2.
28.
Este Tribunal determinou que o momento processual oportuno para que o Estado
apresente uma eventual objeção relativa à falta de esgotamento de recursos internos é o
procedimento de admissibilidade perante a Comissão.21 Outrossim, afirmou que o Estado que
apresenta esta exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados
e deve demonstrar que estes recursos são idôneos e efetivos.22 Por outro lado, os argumentos
que dão conteúdo à exceção preliminar interposta pelo Estado perante a Comissão durante a
etapa de admissibilidade devem corresponder àqueles delineados perante a Corte.23
Segundo o Relatório de Admissibilidade da CIDH citado em seu relatório de Mérito, a data de apresentação
da acusação formal (“denúncia”) seria julho de 2005. No entanto, decorre do acervo probatório que esta data, em
realidade, corresponde a março de 2003.
20
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série
C Nº 1, par. 85, e Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 6
de outubro de 2020. Série C Nº 412, par. 20.
21
Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Moya Solís Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 425, par. 21.
22
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso dos Empregados
da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.30.
23
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, par. 29, e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 21.
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