29. A partir do anterior, no presente caso, a Corte considera necessário examinar se a exceção de esgotamento dos recursos internos foi interposta no momento processual oportuno. O Estado, em seu escrito de 19 de julho de 2007, alegou a falta de esgotamento dos recursos internos, ao sustentar que o processo penal continuava seu curso regular de acordo com a Constituição brasileira e a legislação interna; que não havia impedido o acesso aos recursos da jurisdição interna aos familiares da suposta vítima e que eles poderiam ter intervindo no processo penal, ou ter iniciado uma ação civil de indenização contra o senhor Aércio Pereira de Lima.24 Desta forma, a Corte considera que o Estado, com efeito, interpôs a exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos no momento processual oportuno, com anterioridade ao Relat��rio de Admissibilidade da Comissão Interamericana. O Tribunal constata, ademais, que o Estado apresentou alegações similares na etapa de admissibilidade perante a Comissão e na exceção preliminar perante a Corte, bem como especificou os recursos que, a seu critério, não haviam sido esgotados. 30. Tendo em consideração o anterior, compete à Corte determinar se, no momento da apreciação da admissibilidade por parte da Comissão, haviam sido esgotados os recursos internos ou estavam presentes alguma das justificativas previstas como exceções ao requisito do esgotamento dos recursos internos. A Corte observa que o argumento utilizado pelos representantes para justificar a apresentação da petição inicial do caso à Comissão em 28 de março de 200025 foi a impossibilidade de esgotar os recursos internos (artigo 46.2.b) da Convenção) em razão de que o início do processo penal não havia sido autorizado pela Assembleia Legislativa da Paraíba, em aplicação da imunidade parlamentar. Posteriormente, em 2 de outubro de 200626 os representantes argumentaram adicionalmente a hipótese da alínea “c” do artigo 46.2, afirmando uma excessiva demora no trâmite do processo penal que examinava o suposto homicídio de Márcia Barbosa de Souza. Em seu Relatório de Admissibilidade de 26 de julho de 2007 a Comissão coincidiu com os representantes ao considerar que havia um atraso injustificado na tramitação do referido processo penal.27 31. Sobre esse ponto em particular, cabe indicar que, no momento em que apresentou a petição perante a Comissão, dois anos após o homicídio de Márcia Barbosa de Souza, o processo penal não havia sido iniciado devido a que a Assembleia Legislativa da Paraíba não havia levantado a imunidade do senhor Aércio Pereira de Lima. Portanto, nesse momento, era aplicável a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.b) da Convenção. Posteriormente, no momento em que a Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade, no ano de 2007, o processo penal contra o então deputado Aércio Pereira de Lima não havia sido concluído, e já haviam transcorrido mais de nove anos desde o homicídio da senhora Barbosa de Souza. 32. A Corte recorda que uma das principais controvérsias do presente caso diz respeito a se o Estado é responsável pela violação da garantia do prazo razoável em função do tempo de duração do processo penal relativo ao homicídio em questão. Nesse sentido, o Tribunal considera que determinar se o tempo transcorrido constituiu um atraso injustificado, nos termos do artigo 46.2.c) da Convenção Americana, é um debate que está diretamente relacionado com a controvérsia de mérito relativa aos artigos 8 e 25 da Convenção. 33. Por outro lado, o Estado argumentou em seu escrito de contestação que a verificação Cf. Comunicação remetida pelo Estado à Comissão Interamericana em 19 de julho de 2007 (expediente de prova, folhas 588 a 619). 25 Cf. Petição inicial dos representantes de 28 de março de 2000 (expediente de prova, folhas 731 a 741). 26 Cf. Comunicação dos peticionários à Comissão Interamericana de 2 de outubro de 2006 (expediente de prova, folhas 641 a 648). 27 Cf. Relatório de Admissibilidade nº 38/07 (expediente de prova, folhas 383 a 393). 24 -12-

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