matéria de análise da Corte e a respeito dos quais o Estado exerceu e tem a oportunidade de
exercer seu direito de defesa”.
B.
Considerações da Corte
38.
Segundo a jurisprudência constante da Corte em relação a este tema, o artigo 35.1 do
Regulamento do Tribunal dispõe que as supostas vítimas devem estar identificadas no Relatório
de Mérito emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana. Corresponde à
Comissão, portanto, identificar com precisão e na devida oportunidade processual às supostas
vítimas em um caso perante a Corte, salvo nas circunstâncias excepcionais contempladas no
artigo 35.2 do Regulamento da Corte, segundo o qual, quando se justifique que não foi possível
identificá-las, por tratar-se de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá
oportunamente se as considera vítimas de acordo com a natureza da violação.29
39.
O Tribunal considera que, tanto no escrito de submissão do caso como no Relatório de
Mérito nº 10/19, a Comissão Interamericana identificou apenas a mãe e o pai de Márcia
Barbosa de Souza como supostas vítimas das violações alegadas no âmbito deste caso. Desse
modo, para que a Corte considere à irmã da senhora Barbosa de Souza como suposta vítima,
seria necessário que estivesse configurada alguma das exceções previstas no artigo 35.2 do
Regulamento da Corte, as quais evidentemente não se vislumbram nessa oportunidade.
40.
Portanto, em aplicação do citado artigo 35.1 do Regulamento, ao não ocorrerem
nenhuma das exceções previstas no artigo 35.2, a Corte considerará como supostas vítimas
no caso sub judice à mãe e ao pai de Márcia Barbosa de Souza,30 tal como foram identificados
no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana.
VI
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
41.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova por parte da
Comissão, dos representantes e do Estado, juntamente com seus escritos principais (pars. 3,
6 e 7 supra). Como em outros casos, a Corte admite os documentos apresentados
oportunamente (artigo 57 do Regulamento)31 pelas partes e pela Comissão, cuja
admissibilidade não foi controvertida nem objetada.32
42.
Por outra parte, a Corte observa que os representantes apresentaram, juntamente
com suas alegações finais escritas (par. 11 supra), uma série de documentos identificados
como anexos33. A este respeito, a Comissão afirmou não ter observações. Por sua vez, apesar
Cf. Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 19 de agosto de 2021. Série C Nº 429, par. 15.
30
Esta conclusão não significa a negação do sofrimento de que possa padecer a irmã ou outro familiar de Márcia
Barbosa de Souza em razão das alegadas violações de direitos humanos no caso sob análise.
31
A prova documental pode ser apresentada, em geral e de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos, ou de contestação, conforme
corresponda. Não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais, salvo as exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (força maior ou impedimento grave) ou quando se tratar de
um fato superveniente, isto é, ocorrido com posterioridade aos citados momentos processuais.
32
Cf. Artigo 57 do Regulamento; também Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de
julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de setembro de 2021. Série C Nº 434, par. 33.
33
Estes documentos são os seguintes: Acórdão N. 1.721/2009, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do
29
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