de o Estado ter apresentado diversas observações aos anexos às alegações finais escritas dos
representantes, estas considerações se referem ao seu valor probatório, e não à sua
admissibilidade. Em consequência, a Corte admite os referidos documentos na medida em que
os anexos 1 a 6 se referem a aspectos discutidos durante a audiência pública do caso e a
perguntas realizadas pelos juízes durante esta audiência, e os anexos 7 a 9 são documentos
apresentados como prova dos gastos incorridos pelos representantes durante o litígio do
presente caso. As considerações realizadas pelo Brasil serão levadas em consideração na
apreciação da prova.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
43.
Este Tribunal considera pertinente admitir as declarações prestadas perante agente
dotado de fé pública34 e em audiência pública,35 na medida em que se ajustem ao objeto
definido pela Presidência na Resolução mediante a qual se ordenou recebê-los e ao objeto do
presente caso.
44.
A Corte nota que, apesar de que sua admissibilidade não foi objetada, a perícia de
Soraia da Rosa Mendes, oferecida pelos representantes das supostas vítimas não foi realizada
perante agente dotado de fé pública. Não obstante isso, foi autenticada por meio do sistema
de assinatura digital “QRcode”. No momento de sua apresentação os representantes
manifestaram que não lhes foi possível autenticar a assinatura da perita perante um notário
em razão da situação gerada pela pandemia do COVID-19. O Tribunal considera que esta
justificação é razoável e se encontra sustentada em motivos de força maior.36 Portanto, admite
a perícia da senhora Rosa Mendes na medida em que se ajuste ao objeto definido pela
Presidência na Resolução de 27 de novembro de 2020.
VII
Acre (anexo 1); Decisão do Agravo Regimental AGR 2000215- 90.1999.822.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça
de Rondônia (anexo 2); Decisão do Agravo Regimental AGR 0027924- 33.2005.8.11.0000, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (anexo 3); Decisão do Agravo Regimental AGR 0043167-46.2007.8.11.0000, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Mato Grosso (anexo 4); Decisão do Habeas Corpus No 209.076 – BA (2011/0130407-9),
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (anexo 5); Procedimento Ordinário 0000013- 19.2015.8.03.0000 AP,
Tribunal de Justiça do Amapá (anexo 6); Tabelas de complemento de despesas e respectivos recibos de gastos do
GAJOP (anexo 7); Tabelas de complemento de despesas e respectivos recibos de gastos do CEJIL (anexo 8); e
Despesas referentes ao pedido de assistência ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas - tabela de custos com
produção e envio de perícias e declarações (anexo 9).
34
A Corte recebeu as declarações das seguintes pessoas: M.B.S, declaração prestada perante agente dotado de
fé pública (affidavit) em 8 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10170 a 10174), acompanhada de um
vídeo apresentado à Corte em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova, arquivo de vídeo); Mt.B.S., declaração
prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 8 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10178
a 10182), acompanhada de um vídeo apresentado à Corte em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova, arquivo
de vídeo); Luiz Albuquerque Couto, declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 7 de
janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10187 a 10191); Wânia Pasinato, perícia prestada perante agente dotado
de fé pública (affidavit) em 12 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10193 a 10333); Gilberta Santos
Soares, perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 18 de dezembro de 2020
(expediente de prova, folhas 10335 a 10358); Javier Hernández García, perícia prestada perante agente dotado de fé
pública (affidavit) em 20 de dezembro de 2020 (expediente de prova, folhas 10379 a 10395); Edvaldo Fernandes da
Silva, perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova,
folhas 10480 a 10504); Geraldine Grace da Fonseca da Justa, declaração prestada perante agente dotado de fé pública
(affidavit) em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10505 a 10515); Daniel Sarmento, perícia prestada
perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10127 a 10167),
e Soraia da Rosa Mendes, perícia realizada em 14 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folhas 10397 a 10478).
35
A Corte recebeu as declarações prestadas durante a audiência pública celebrada no presente caso de Valquíria
Alencar, Melina Fachin, Henrique Marques Ribeiro e Carmen Hein de Campos.
36
Ver Declaração de 9 de abril de 2020 da Corte Interamericana, “Covid-19 e Direitos Humanos: os problemas
e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações
internacionais”. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/alerta/comunicado/cp-27-2020.html.
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