Poder Judiciário é muito heterogênea, uma vez que depende de fatores pessoais e institucionais.73 B. 58. O marco normativo relevante No momento dos fatos, a Constituição brasileira, em seu artigo 53, dispunha que: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa […]74 59. Em 20 de dezembro de 2001 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 35/2001 (doravante denominada “EC 35/2001”)75, a qual modificou parte do texto da disposição supra referida, que passou a prever o seguinte: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. […] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. […]76 60. Uma das principais mudanças introduzidas pela EC 35/2001 foi a substituição da necessidade de autorização prévia da respectiva Câmara Legislativa para o julgamento penal de um membro do Congresso Nacional pela possibilidade de a Câmara suspender o processo penal já em curso. Isto é, antes da EC 35/2001 um processo penal contra um membro de um órgão legislativo apenas poderia iniciar-se com a autorização prévia e expressa desse órgão, e após a entrada em vigência da Emenda o processo penal pode iniciar-se e tramitar até que, se considerar pertinente, a Câmara Legislativa o suspenda. Cf. CNJ e IPEA. Relatório de pesquisa: O Poder Judiciário no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, supra. Ademais, a pesquisa em questão concluiu que: “Embora o objetivo primordial da legislação seja o atendimento humanizado às mulheres em situação de violência doméstica, verificou-se que alguns atores jurídicos não acreditam que o Judiciário tenha o papel de dispensar atenção especial às mulheres ou deva realizar ações próximas do que pode se chamar de “política pública”, mostrando-se indignados frente à ampliação da atuação pública na área ou ao que se referem como “uso indiscriminado do Direito Penal”. E o processamento dos feitos no Judiciário mostra-se, em regra, muito mais rígido do que a dinâmica real dos conflitos de violência doméstica e o tratamento que exigiriam”. 74 Cf. Texto original do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_53_.asp. 75 Cf. Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc35.htm. 76 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, artigo 53. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 73 -20-

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