Poder Judiciário é muito heterogênea, uma vez que depende de fatores pessoais e
institucionais.73
B.
58.
O marco normativo relevante
No momento dos fatos, a Constituição brasileira, em seu artigo 53, dispunha que:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa […]74
59.
Em 20 de dezembro de 2001 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional
nº 35/2001 (doravante denominada “EC 35/2001”)75, a qual modificou parte do texto da
disposição supra referida, que passou a prever o seguinte:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
[…]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. […]76
60.
Uma das principais mudanças introduzidas pela EC 35/2001 foi a substituição da
necessidade de autorização prévia da respectiva Câmara Legislativa para o julgamento penal
de um membro do Congresso Nacional pela possibilidade de a Câmara suspender o processo
penal já em curso. Isto é, antes da EC 35/2001 um processo penal contra um membro de um
órgão legislativo apenas poderia iniciar-se com a autorização prévia e expressa desse órgão,
e após a entrada em vigência da Emenda o processo penal pode iniciar-se e tramitar até que,
se considerar pertinente, a Câmara Legislativa o suspenda.
Cf. CNJ e IPEA. Relatório de pesquisa: O Poder Judiciário no enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra as mulheres, supra. Ademais, a pesquisa em questão concluiu que: “Embora o objetivo primordial da legislação
seja o atendimento humanizado às mulheres em situação de violência doméstica, verificou-se que alguns atores
jurídicos não acreditam que o Judiciário tenha o papel de dispensar atenção especial às mulheres ou deva realizar
ações próximas do que pode se chamar de “política pública”, mostrando-se indignados frente à ampliação da atuação
pública na área ou ao que se referem como “uso indiscriminado do Direito Penal”. E o processamento dos feitos no
Judiciário mostra-se, em regra, muito mais rígido do que a dinâmica real dos conflitos de violência doméstica e o
tratamento que exigiriam”.
74
Cf. Texto original do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_53_.asp.
75
Cf.
Emenda
Constitucional
n°
35,
de
20
de
dezembro
de
2001.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc35.htm.
76
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, artigo 53. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
73
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