61.
A Constituição brasileira, em seu artigo 27, parágrafo 1º, assegura aos deputados
estaduais as mesmas prerrogativas previstas para os deputados federais.77
62.
Outrossim, a Constituição do Estado da Paraíba na época dos fatos do presente caso
contava com uma disposição semelhante à Constituição brasileira, a qual também foi
modificada nos mesmos termos da EC 35/2001.78
63.
Por sua vez, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,79
vigente à época dos fatos, estabelecia o procedimento a seguir em casos de pedidos de
autorização de julgamento de um deputado. O artigo 21 do Regimento determinava a
competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa
(doravante denominada “Comissão de Constituição” ou “CCJR”) para emitir um parecer escrito
sobre o referido pedido de licença.80 O procedimento iniciava a pedido do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. A partir desse momento o Presidente da Assembleia devia
remeter o expediente à CCJR, entregando uma cópia do pedido de autorização ao deputado
para que pudesse apresentar sua defesa em um prazo de 10 dias. Uma vez apresentada a
defesa, a Comissão de Constituição procederia a realizar as diligências que considerasse
oportunas e, ao final das mesmas, emitiria um parecer escrito no prazo de 10 dias, concluindo
se a autorização deveria ser concedida ou denegada.81 Este parecer deveria, então, ser
submetida ao Plenário da Assembleia Legislativa para ser aprovada ou rejeitada por votação
secreta, de acordo com o voto da maioria dos deputados.82
64.
Também vigente na época dos fatos deste caso, o Código de Ética e Decoro Parlamentar,
aprovado através da Resolução 599/97 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em
1997, criou o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e lhe atribuiu a competência de “emitir
parecer nos processos de autorização para processar um deputado”.83
C.
O homicídio de Márcia Barbosa de Souza
65.
Márcia Barbosa de Souza era uma estudante afrodescendente de vinte anos de idade,
residente na cidade de Cajazeiras,84 no interior do Estado da Paraíba,85 no Nordeste do Brasil.
Vivia com seu pai, S.R.S., e sua irmã mais nova, Mt.B.S., e muito próximo da casa de sua
mãe, M.B.S. Constituíam uma família de recursos econômicos escassos.86 Márcia Barbosa e
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, supra, artigo 27, parágrafo 1º.
Cf. Constituição do Estado da Paraíba de 5 de outubro de 1989, artigo 55. Disponível em:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/70448.
79
Cf. Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, Resolução n. 469/91 (expediente de
prova, folhas 5993 a 6090).
80
O Artigo 21 dispunha que “São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou
áreas de atividade: I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação: […] p) a autorização para processar a um deputado
[…]”.
81
Cf. Regimento Interno da Assembleia de Legislativa do Estado da Paraíba, artigos 227 e 229 (expediente de
prova, folha 6071).
82
Cf. Regimento Interno da Assembleia de Legislativa do Estado da Paraíba, supra.
83
Cf. Código de Ética e Decoro Parlamentar, Resolução nº 599/97 da Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba (expediente de prova, folha 6093).
84
Cf. Certidão de óbito de Márcia Barbosa de Souza (expediente de prova, folhas 4590). Essa certidão de óbito
caracterizou à senhora Barbosa de Souza como parda. Em seu Censo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) considera a população brasileira por autodeclaração como “branca”, “preta”, “amarela”, “parda” e “indígena”.
85
Cf. Relatório da autópsia médico legal, realizada em 18 de junho de 1998 (expediente de prova, folhas 34 a
46).
86
Cf. Declaração mediante vídeo de M.B.S., supra; Declaração prestada perante agente dotado de fé pública
por M.B.S, supra; Declaração mediante vídeo de Mt.B.S., supra; Declaração prestada perante agente dotado de fé
pública por Mt.B.S, supra; Perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta
77
78
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