cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba.102 Quando o corpo foi encontrado, Márcia Barbosa de Souza apresentava escoriações na região frontal, nasal e labial. Ademais, seus lábios, nariz e dorso apresentavam hematomas de tom azul-violáceo e seu corpo tinha vestígios de areia. Por outra parte, durante a autópsia, revelou-se que a cavidade cranial, torácica abdominal e o pescoço apresentavam hemorragia interna e, como causa de morte, foi determinada a asfixia por sufocamento, resultante de uma ação mecânica.103 Outrossim, o perito médico-legal que examinou o cadáver determinou que a senhora Barbosa havia sido agredida antes de morrer 104 e havia sofrido uma ação compressiva no pescoço, ainda que esta não tenha sido a causa da morte.105 69. A denúncia do Ministério Público imputou como autor dos delitos de “homicídio duplamente qualificado”106 e ocultação de cadáver ao então deputado estadual Aércio Pereira de Lima,107 quem conhecia à suposta vítima desde novembro de 1997.108 Segundo sua própria declaração e uma prova testemunhal, o senhor Aércio Pereira de Lima tinha em seu poder o veículo109 utilizado para a ocultação do cadáver da vítima.110 Outras quatro pessoas — D.D.P.M., L.B.S., A.G.A.M. e M.D.M. — também foram incluídas nas investigações como suspeitas de participação no delito.111 D. Os processos internos 70. Em 19 de junho de 1998, iniciou-se iniciada formalmente a investigação policial nº 18/98 sobre a morte de Márcia Barbosa de Souza.112 Após a coleta de provas testemunhais e periciais, o Delegado de Polícia a cargo da investigação, emitiu um relatório em 21 de julho de 1998, no qual manifestou que todas as provas indicavam a participação direta do então deputado Aércio Pereira de Lima no delito. No entanto, afirmou que fora difícil tomar a declaração do então deputado em virtude de sus prerrogativas relacionadas com a imunidade parlamentar. O Delegado concluiu também que havia indícios da participação de outras quatro pessoas no delito: D.D.P.M., L.B.S., A.G.A.M. e M.D.M.113 71. Durante o curso das investigações, a autoridade policial inquiriu diversas testemunhas Cf. Declaração de Antonio Lopes de Brito, realizada em 25 de junho de 1998 na Delegacia de Homicídios de João Pessoa (expediente de prova, folhas 51 e 52); Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira, supra, e relatório final da Delegacia de Delitos contra a Pessoa de 27 de agosto de 1998 (expediente de prova folhas 5 a 8). 103 Cf. Relatório da autópsia médico-legal, realizada em 18 de junho de 1998 (expediente de prova, folhas 35 e 36); declaração do perito médico-legal perante a Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba, realizada em 2 de outubro de 1998 (expediente de prova, folhas 48 e 49), e Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira, supra. 104 Cf. Relatório final da Delegacia de Delitos contra a Pessoa, supra. 105 Cf. Declaração do perito médico-legal perante a Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba, supra (expediente de prova, folha 49). 106 O Código Penal brasileiro, em seu artigo 121.2, prevê algumas circunstâncias que tornam o delito de homicídio mais grave e, por consequência, aumentam sua pena. A um homicídio que ocorra sob alguma destas circunstâncias, é atribuído o tipo de “homicídio qualificado”. 107 Cf. Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira, de 8 de outubro de 1998 (expediente de prova, folhas 10 a 16). 108 Cf. Relatório final da Delegacia de Delitos contra a Pessoa, supra, e Declaração de M.S.C, supra. 109 Cf. Declaração do então Deputado Aércio Pereira de Lima, prestada em 24 de setembro de 1998, perante a Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba (expediente de prova, folhas 79 a 83). 110 Cf. Relatório final da Delegacia de Delitos contra a Pessoa, supra. 111 Cf. Pedido de autorização de novas diligências, apresentado pelo Ministério Público ao Juiz, em 27 de julho de 1998 (expediente de prova, folhas 54 a 57). 112 Cf. Capa dos autos da investigação policial (expediente de prova, folhas 3844). 113 Cf. Relatório do Delegado da Delegacia de Delitos contra a Pessoa de João Pessoa, de 21 de julho de 1998 (expediente de prova folhas 3931 a 3934). 102 -23-

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