2001 o Ministério Público deixou uma nota nos autos da investigação ao Delegado a cargo do
caso, advertindo que poderia incorrer em delito de desobediência se não cumprisse
integralmente as diligências previamente requeridas no prazo de 30 dias.163 Em junho164 e em
agosto165 de 2001 o Ministério Público solicitou novamente à autoridade policial que desse cabal
cumprimento às diligências requeridas anteriormente.
86.
Em setembro de 2001, o Delegado responsável pelas investigações informou que,
devido ao acúmulo de trabalho, não havia realizado as diligências requeridas pelo Ministério
Público.166 Assim, em dezembro de 2001 o Ministério Público voltou a solicitar as diligências
supra referidas.167 De igual modo, em março de 2002, o Delegado informou que não havia sido
possível proceder com os trâmites requeridos devido ao acúmulo de trabalho causado pela
falta de pessoal e a falta de veículos em condições de trabalho.168 Outrossim, em dezembro de
2002, o Delegado novamente manifestou não ter podido cumprir o que lhe havia sido
ordenado.169
87.
Em março de 2003, o Ministério Público recomendou o arquivamento dos autos por
insuficiência de prova,170 o que foi determinado pelo Juiz.171
VIII
MÉRITO
88.
O caso sub judice se origina no homicídio de Márcia Barbosa de Souza, do qual foi
acusado o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima, e versa sobre a suposta
responsabilidade internacional do Brasil por violações ao direito de acesso à justiça da mãe e
do pai de Márcia Barbosa de Souza, bem como da obrigação de investigar este crime com a
devida diligência estrita requerida e dentro de um prazo razoável. Em que pese os fatos
relacionados com o homicídio não estarem dentro da competência temporal do Tribunal, a
Corte considera verossímil que o homicídio da senhora Barbosa de Souza tenha sido cometido
por razões de gênero, especialmente em razão da situação assimétrica de poder econômico e
político com respeito a seu agressor homem, além do estado no qual seu corpo foi
encontrado172 —em um terreno baldio—, com vestígios de areia, o que indicava que
possivelmente havia sido arrastado, com marcas de agressões, escoriações na região frontal,
nasal e labial, hematomas distribuídos no rosto e nas costas, e com marcas de que havia sido
submetida a uma ação compressiva no pescoço (par. 68 supra).
89.
A Corte considera relevante recordar, tal como já afirmou anteriormente, que possui
competência para conhecer de atos independentes que tenham ocorrido dentro das
investigações e do processo penal iniciados em razão do homicídio de Márcia Barbosa de Souza,
5595).
Cf. Manifestação do Ministério Público de 23 de abril de 2001 (expediente de prova, folha 262).
Cf. Manifestação do Ministério Público de 28 de junho de 2001 (expediente de prova, folha 263).
165
Cf. Manifestação do Ministério Público de 22 de agosto de 2001 (expediente de prova, folha 264).
166
Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 27 de setembro de 2001 (expediente de prova, folha 265).
167
Cf. Manifestação do Ministério Público de 28 de dezembro de 2001 (expediente de prova, folha 266).
168
Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 11 de março de 2002 (expediente de prova, folha 5805).
169
Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 12 de dezembro de 2002 (expediente de prova, folha 5808).
170
Cf. Parecer escrito do Ministério Público de 12 de março de 2003 (expediente de prova, folhas 279 a 280).
171
Cf. Decisão do juiz de 18 de março de 2003 (expediente de prova, folhas 5825 e 5826). Segundo o artigo
18 do Código de Processo Penal brasileiro, “[d]epois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, [...] a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
172
Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 19 de maio de 2014. Série C Nº 277, par. 178.
163
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