2001 o Ministério Público deixou uma nota nos autos da investigação ao Delegado a cargo do caso, advertindo que poderia incorrer em delito de desobediência se não cumprisse integralmente as diligências previamente requeridas no prazo de 30 dias.163 Em junho164 e em agosto165 de 2001 o Ministério Público solicitou novamente à autoridade policial que desse cabal cumprimento às diligências requeridas anteriormente. 86. Em setembro de 2001, o Delegado responsável pelas investigações informou que, devido ao acúmulo de trabalho, não havia realizado as diligências requeridas pelo Ministério Público.166 Assim, em dezembro de 2001 o Ministério Público voltou a solicitar as diligências supra referidas.167 De igual modo, em março de 2002, o Delegado informou que não havia sido possível proceder com os trâmites requeridos devido ao acúmulo de trabalho causado pela falta de pessoal e a falta de veículos em condições de trabalho.168 Outrossim, em dezembro de 2002, o Delegado novamente manifestou não ter podido cumprir o que lhe havia sido ordenado.169 87. Em março de 2003, o Ministério Público recomendou o arquivamento dos autos por insuficiência de prova,170 o que foi determinado pelo Juiz.171 VIII MÉRITO 88. O caso sub judice se origina no homicídio de Márcia Barbosa de Souza, do qual foi acusado o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima, e versa sobre a suposta responsabilidade internacional do Brasil por violações ao direito de acesso à justiça da mãe e do pai de Márcia Barbosa de Souza, bem como da obrigação de investigar este crime com a devida diligência estrita requerida e dentro de um prazo razoável. Em que pese os fatos relacionados com o homicídio não estarem dentro da competência temporal do Tribunal, a Corte considera verossímil que o homicídio da senhora Barbosa de Souza tenha sido cometido por razões de gênero, especialmente em razão da situação assimétrica de poder econômico e político com respeito a seu agressor homem, além do estado no qual seu corpo foi encontrado172 —em um terreno baldio—, com vestígios de areia, o que indicava que possivelmente havia sido arrastado, com marcas de agressões, escoriações na região frontal, nasal e labial, hematomas distribuídos no rosto e nas costas, e com marcas de que havia sido submetida a uma ação compressiva no pescoço (par. 68 supra). 89. A Corte considera relevante recordar, tal como já afirmou anteriormente, que possui competência para conhecer de atos independentes que tenham ocorrido dentro das investigações e do processo penal iniciados em razão do homicídio de Márcia Barbosa de Souza, 5595). Cf. Manifestação do Ministério Público de 23 de abril de 2001 (expediente de prova, folha 262). Cf. Manifestação do Ministério Público de 28 de junho de 2001 (expediente de prova, folha 263). 165 Cf. Manifestação do Ministério Público de 22 de agosto de 2001 (expediente de prova, folha 264). 166 Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 27 de setembro de 2001 (expediente de prova, folha 265). 167 Cf. Manifestação do Ministério Público de 28 de dezembro de 2001 (expediente de prova, folha 266). 168 Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 11 de março de 2002 (expediente de prova, folha 5805). 169 Cf. Manifestação do Delegado de Polícia de 12 de dezembro de 2002 (expediente de prova, folha 5808). 170 Cf. Parecer escrito do Ministério Público de 12 de março de 2003 (expediente de prova, folhas 279 a 280). 171 Cf. Decisão do juiz de 18 de março de 2003 (expediente de prova, folhas 5825 e 5826). Segundo o artigo 18 do Código de Processo Penal brasileiro, “[d]epois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, [...] a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” 172 Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C Nº 277, par. 178. 163 164 -28-

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