autoridades estatais. Portanto, concluiu que o Estado violou a garantia do prazo razoável.
93.
Quanto à devida diligência na investigação de outros possíveis responsáveis, a
Comissão ressaltou que, no relatório policial de 21 de julho de 1998, não foram individualizados
os atos que constituíram os delitos do então deputado estadual e das outras quatro pessoas
suspeitas. Argumentou que não foram produzidas todas as provas para poder determinar a
responsabilidade, sem nenhuma justificação por isso, e que a investigação foi arquivada por
falta de provas. Dessa maneira, concluiu que o Estado descumpriu o dever de investigar com
a devida diligência.
94.
Outrossim, a Comissão determinou a violação autônoma do artigo 7 da Convenção de
Belém do Pará. A esse respeito, considerou que a impunidade do então deputado estadual foi
um ato de tolerância por parte do Estado e especificou que não se refletiu exclusivamente
neste caso, mas de forma sistemática. Acrescentou que “é uma tolerância de todo o sistema,
que apenas perpetua as raízes e os fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e
alimentam a violência contra as mulheres”.179 Concluiu que o Estado descumpriu sua obrigação
de prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher.
95.
Os representantes alegaram que depois do reconhecimento da competência
contenciosa da Corte o Estado realizou certas ações e omissões que violaram os direitos de
Márcia Barbosa de Souza e de seus familiares. Especificaram que o Estado violou os direitos
às garantias judiciais e à proteção judicial por: a) ter impedido a investigação sobre a
responsabilidade do senhor Pereira de Lima através da figura da imunidade parlamentar, o que
teria resultado em um atraso no processo penal, que causou que o então deputado nunca
tenha sido sancionado pelos fatos; b) não ter investigado a todos os suspeitos, apesar de que
existiam indícios sobre sua participação; e c) ter atrasado injustificadamente a tramitação das
investigações. Outrossim, afirmaram que a imunidade parlamentar neste caso não respeitou
os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e sua aplicação acabou violando os direitos
ao acesso à justiça e às garantias judiciais das supostas vítimas. Argumentaram que apesar
de contar com múltiplos indícios sobre a participação do então deputado Aércio Pereira no
homicídio de Márcia Barbosa de Souza, e apesar da ausência de motivação política na
acusação, a imunidade parlamentar foi aplicada a fatos da mais alta gravidade, sem que tenha
sido respeitado o devido processo e sem que a decisão proferida tenha sido motivada.
Indicaram que, levando em consideração que o delito do presente caso é um feminicídio, não
deveriam ser aplicáveis nenhuma excludente de responsabilidade. Também afirmaram que não
se respeitou o procedimento estabelecido na norma brasileira para autorizar o processamento
do então deputado.
96.
Os representantes alegaram a violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em
relação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Nesse sentido, argumentaram que,
levando em consideração que o caso sub judice trata do homicídio de uma mulher jovem, com
a participação de um alto funcionário do Estado, as autoridades deveriam ter atuado com
especial diligência e que este dever era, ademais, reforçado pelas obrigações especiais
derivadas da Convenção de Belém do Pará.
97.
O Estado negou qualquer violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e ao
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, pois considerou ter posto a disposição recursos
adequados e eficazes para a proteção dos direitos supostamente violados, os quais seguiram
seu curso regular na jurisdição nacional. Enfatizou que não houve atos estatais destinados a
impedir o acesso a estes recursos ou qualquer atraso indevido em sua tramitação. Acrescentou
que a investigação policial foi realizada de forma rápida e eficaz, utilizando os meios legais
179
CIDH. Relatório de Mérito nº 54/01, supra, par. 55.
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