para determinar a conduta dos suspeitos. Argumentou que, efetivamente ofereceu uma
resposta judicial aos fatos considerados violadores dos direitos dos familiares de Márcia
Barbosa, na medida em que o então deputado Aércio Pereira de Lima foi condenado em
setembro de 2007, e apenas não cumpriu sua pena devido ao seu falecimento em fevereiro de
2008, o que consiste em um evento alheio à sua vontade. Quanto aos demais acusados,
argumentou que houve uma investigação diligente, mas o promotor responsável pelo caso
concluiu que não havia indícios suficientes sobre a participação dos mesmos, de modo que
solicitou o arquivamento da investigação policial por insuficiência de provas. Afirmou que não
utilizou a figura da imunidade parlamentar com o fim de impedir ou atrasar a investigação
injustificadamente. Assinalou que a modificação da disposição constitucional relacionada com
a imunidade parlamentar em 2001 está em absoluta consonância com o artigo 2 da Convenção
Americana e, desse modo, o Estado teria adequado sua norma interna sobre o tema em tempo
razoável. Manifestou que a imunidade parlamentar processual significa apenas a suspensão da
determinação da responsabilidade por eventual delito até a conclusão do mandato eletivo ou
a concessão da autorização pela câmara parlamentar correspondente, e que, durante este
período também fica suspenso o prazo de prescrição do delito. Quanto ao prazo razoável,
afirmou que o procedimento judicial previsto para os delitos dolosos contra a vida é mais
complexo e, portanto, um pouco mais longo. Nesse sentido, argumentou que no presente caso
este procedimento foi observado de forma devida e todas as garantias processuais foram
respeitadas, de modo que a ação penal teve uma tramitação regular e dentro de um prazo
razoável. Argumentou, ademais, que não há nenhuma informação no sentido de que os
representantes ou as supostas vítimas tenham questionado a regularidade da tramitação do
processo penal perante o Poder Judiciário interno ou instâncias administrativas.
B.
Considerações da Corte
98.
Levando em consideração as alegações apresentadas pelas partes e pela Comissão,
bem como os fatos do caso e as provas disponíveis nos autos, a Corte se referirá a seguir a:
1) a alegada aplicação indevida da imunidade parlamentar; 2) a alegada falta de devida
diligência na investigação sobre os demais suspeitos; 3) a alegada violação da garantia do
prazo razoável; 4) a alegada utilização de estereótipos de gênero nas investigações, e 5)
conclusão.
B.1
A alegada aplicação indevida da imunidade parlamentar
99.
Tendo em vista que esta é a primeira vez em que este Tribunal analisará a aplicação da
imunidade parlamentar no âmbito do direito de acesso à justiça e da obrigação reforçada de
investigar com devida diligência, a Corte considera pertinente tecer algumas considerações
gerais sobre o referido instituto, para então examinar sua aplicação no caso concreto.
a. Conceito e regulamentação da imunidade parlamentar
100.
A imunidade parlamentar é um instituto que foi idealizado como uma garantia de
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