Costa Rica, a imunidade parlamentar encontra reconhecimento no artigo 110 da Constituição Política da República,193 que exime de responsabilidade ao deputado por opiniões emitidas na Assembleia e impede sua privação de liberdade, exceto em alguns casos.194 Por sua vez, no México, a imunidade parlamentar encontra respaldo, principalmente, na Constituição Política,195 na Lei Orgânica do Congresso196 e no Regimento do Senado.197 O ordenamento jurídico mexicano prevê a inviolabilidade dos deputados e senadores por suas opiniões no desempenho de seus cargos,198 bem como a imunidade formal, tanto em relação a prisão quanto ao processamento penal de parlamentares.199 Nessa mesma linha, a Constituição Política da República da Guatemala prevê as prerrogativas relacionadas às imunidades parlamentares.200 Também em sentido semelhante está regulamentada a imunidade parlamentar no Uruguai.201 O Chile possui uma norma um pouco distinta sobre a imunidade no caso de ser pego em flagrante na execução de um crime que merece pena de morte, infame ou outra forma de punição […]”. 193 Cf. Constituição Política da República da Costa Rica de 7 de novembro de 1949. Disponível em: https://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/Normas/nrm_texto_completo.aspx?nValor1=1&nValor2=871. 194 O artigo 110 da Constituição da República da Costa Rica prescreve que: “[o] Deputado não é responsável pelos pareceres emitidos na Assembleia. Durante as sessões, ele não pode ser preso por motivos civis, a menos que autorizado pela Assembleia ou com o consentimento do Deputado. A partir do momento em que for declarado titular eleito ou suplente, até o final do seu prazo legal, não pode ser privado de liberdade por motivos criminais, salvo se já tiver sido previamente suspenso pela Assembleia. Esta imunidade não tem efeito em caso de flagrante delito, e tampouco em caso de renúncia do Deputado. No entanto, o deputado que for preso por flagrante delito, será liberado se a Assembleia assim ordenar.” 195 Cf. Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos de 5 de fevereiro de 1917. Disponível em: http://www.deputados.gob.mx/LeisBiblio/pdf/1_280521.pdf. 196 Cf. Lei Orgânica do Congresso dos Estados Unidos Mexicanos de 3 de setembro de 1999. Disponível em: http://www.deputados.gob.mx/LeisBiblio/pdf/168_080519.pdf. 197 Cf. Regimento do Senado da República de 5 de março de 2013. Disponível em: https://www.senado.gob.mx/comissões/cogati/docs/RSR.pdf. 198 O artigo 61 a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos indica: “Artigo 61. Os deputados e senadores são invioláveis em relação às opiniões que expressem no exercício de suas funções, nunca podendo ser repreendidos por elas. O Presidente de cada Câmara zelará pelo respeito da jurisdição constitucional dos seus membros e pela inviolabilidade das instalações onde se reúnam para as sessões.” Por sua vez, o artigo 11.2 da Lei Orgânica do Congresso dos Estados Unidos Mexicanos indica que: “[o]s deputados e senadores são invioláveis em relação às opiniões que expressarem no exercício de suas funções e nunca poderão ser repreendidos ou processados por elas”. Outrossim, o Regimento do Senado da República do México, em seu artigo 6.1, estabelece que: “[d]urante o exercício de seu mandato, os senadores contam com a imunidade estabelecida na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e pelas leis. A referida imunidade se inicia uma vez realizado o ato previsto no artigo 128 da Constituição e termina no último dia do mandato.”. 199 Cf. Artigo 11.3 da Lei Orgânica do Congresso dos Estados Unidos Mexicanos: “[o]s deputados e senadores são responsáveis pelos crimes que cometerem durante o seu mandato e pelos crimes, contravenções ou omissões em que incorrerem no exercício da mesma função, mas não podem ser detidos e tampouco poderá ser exercida ação penal contra eles até que seja cumprido o procedimento constitucional, seja decidida a separação do cargo e a sujeição à ação dos tribunais comuns”. O artigo 6.2 do Regimento do Senado da República de México dispõe que “[o]s senadores são responsáveis pelos crimes que cometerem durante o mandato. Para que o processo penal seja instaurado contra eles, devem ser cumpridos os requisitos, trâmites e procedimentos estabelecidos pela Constituição e pela norma aplicável.”. Por sua vez, o artigo 7.1 do mesmo diploma legal estabelece que “[u]ma vez conhecida a detenção de um senador ou qualquer outra ação de autoridade judicial ou administrativa que obstaculize ou impeça o exercício de seu mandato, o Presidente imediatamente tomará as providências necessárias para resguardar a imunidade constitucional”. 200 O artigo 161 da Constituição da Guatemala dispõe que “Artigo 161. Prerrogativas dos deputados. Os deputados são representantes do povo e dignitários da Nação; Como garantia para o exercício das suas funções gozarão, a partir da data de sua declaração de eleição, das seguintes prerrogativas: a) Imunidade pessoal para não serem detidos ou processados, caso a Corte Suprema de Justiça não tenha previamente declarado que há razão para o início da causa, após conhecer o relatório do juiz de instrução nomeado para essa função. Excetua-se o caso de flagrante delito, em que o deputado acusado deve ser imediatamente colocado à disposição da Diretoria ou da Comissão Permanente do Congresso para os fins do respectivo julgamento preliminar. b) Não responsabilidade por suas opiniões, por sua iniciativa e pela forma de tratar os negócios públicos, no exercício das suas funções. […]”. Constituição Política da República da Guatemala de 31 de maio de 1985. Disponível em: https://www.congresso.gob.gt/assets/uploads/congresso/marco_legal/ab811-cprg.pdf. 201 A Constituição da República do Uruguai estabelece que: “Artigo 112.- Senadores e Deputados nunca serão -34-

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