formal, pois o Tribunal de Alçada é o órgão encarregado de autorizar o julgamento do
parlamentar202. De forma bastante distinta, a Bolívia203 veda o gozo da imunidade processual
por parte dos membros do Poder Legislativo, ainda que garanta sua inviolabilidade, enquanto
a Colômbia não contempla disposições normativas alusivas à imunidade parlamentar, mas
apenas em relação à prerrogativa de foro.204
b.
A aplicação da imunidade parlamentar processual em relação ao processo
penal iniciado a partir do homicídio de Márcia Barbosa de Souza
107. A Corte considera que a análise da aplicação da imunidade parlamentar pode ser
realizada apenas diante de um caso concreto, com o propósito de evitar que a decisão adotada
pelo respectivo órgão legislativo seja arbitrária, e assim propicie a impunidade. A câmara
legislativa deve, portanto, enfocar-se em examinar se estão presentes claros elementos de
arbitrariedade no exercício da ação penal dirigida contra um parlamentar que possa
comprometer a autonomia do legislador. Para isso, é necessário realizar um exercício
cuidadoso de ponderação entre a garantia do exercício do mandato para o qual o parlamentar
foi eleito democraticamente, por um lado, e o direito de acesso à justiça, por outro.
108.
Agora, à luz da finalidade da imunidade processual — a preservação da ordem
responsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício de suas funções. Artigo 113.- Nenhum Senador ou
Representante, a partir do dia de sua eleição até o dia de sua destituição, poderá ser preso, exceto no caso de crime
em flagrante, e comunicado imediatamente à respectiva Câmara, com a informação sumária do fato. Artigo 114.Nenhum Senador ou Representante, a partir do dia da sua eleição até o dia de sua destituição, pode ser acusado
criminalmente, nem mesmo por crimes comuns que não sejam os previstos no artigo 93, salvo perante a sua respectiva
Câmara, a qual, por dois terços de votos do total de seus membros, decidirá se há razão para o início da causa, e, em
caso afirmativo, o declarará suspenso de suas funções e o colocará à disposição do Tribunal competente”. Constituição
da
República
do
Uruguai
de
2
de
fevereiro
de
1967.
Disponível
em:
https://parlamento.gub.uy/documentosyleis/constitucion.
202
O artigo 61 da Constituição da República do Chile dispõe que “[o]s deputados e senadores apenas são
invioláveis pelas opiniões que exprimirem e pelos votos que expressarem no exercício das suas funções, em sessão
de câmara ou comissão. Nenhum deputado ou senador, a partir da data da sua eleição ou do juramento, conforme o
caso, pode ser acusado ou privado da liberdade, salvo em caso de flagrante delito, caso o Tribunal de Recurso da
respectiva jurisdição, em pleno, não autorizar a denúncia previamente, declarando haver razão para o início da causa.
Esta resolução pode ser apelada à Corte Suprema. Em caso de prisão por delito em flagrante de deputado ou senador,
os mesmos serão imediatamente colocados à disposição do respectivo Tribunal de Alçada, com a respectiva informação
sumária. O Tribunal procederá então de acordo com as disposições do parágrafo anterior. A partir do momento em
que declarar, por resolução definitiva, haver razão para o início da causa, o deputado ou senador acusado fica suspenso
do cargo e submetido ao juiz competente”. Constituição da República do Chile de 24 de outubro de 1980. Disponível
em: https://www.senado.cl/capitulo-v-congresso-nacional/senado/2012-01-16/100638.html.
203
Os artigos 151 e 152 da Constituição Política do Estado da Bolívia regulamentam a imunidade das e dos
membros da Assembleia nos seguintes termos: “Artigo 151. - I. As e os membros da Assembleia gozam de
inviolabilidade pessoal durante o termo do seu mandato e, a partir de então, não podem ser processados criminalmente
pelas opiniões, comunicações, representações, requerimentos, interpelações, reclamações, propostas, expressões ou
qualquer ato legislativo, de informação ou fiscalização que formulem ou realizem no exercício das suas funções. II. O
domicílio, residência ou quarto das e dos membros da Assembleia são invioláveis e não podem ser revistados em
hipótese alguma. Esta disposição aplicar-se-á a veículos de uso privado ou oficial e a escritórios de uso legislativo.
Artigo 152. As e os membros da Assembleia não gozam de imunidade. Durante o seu mandato, nos processos penais,
não será aplicada a medida cautelar de prisão preventiva, salvo em caso de flagrante delito”. Constituição Política do
Estado Plurinacional da Bolívia de 7 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://web.senado.gob.bo/senado/marconormativo.
204
Nesse sentido, o artigo 186 da Constituição Política da República da Colômbia, indica: “Artigo 186. Os delitos
cometidos pelos Congressistas serão conhecidos de forma privativa pela Corte Suprema de Justiça, única autoridade
que poderá ordenar sua detenção. Em caso de delito em flagrante deverão ser presos e colocados imediatamente à
disposição da mesma corte. Corresponderá à Sala Especial de Instrução da Sala Penal da Corte Suprema de Justiça
investigar e acusar perante a Sala Especial de Primeira Instância da mesma Sala Penal aos membros do Congresso
pelos delitos cometidos. Contra as sentencias proferidas pela Sala Especial de Primeira Instância da Sala Penal da
Corte Suprema de Justiça procederá o recurso de apelação. Seu conhecimento corresponderá à Sala de Cassação
Penal da Corte Suprema de Justiça […].” Constituição Política da República da Colômbia de 20 de julho de 1991.
Disponível em: http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/constitucion_politica_1991_pr006.html#186.
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