parlamentar —, o exame do fumus persecutionis pressupõe um estudo da gravidade, da natureza e das circunstâncias dos fatos acusados, pois a resposta a um pedido de levantamento da imunidade parlamentar não pode derivar de uma atuação arbitrária da câmara legislativa, que ignore a natureza do conflito e as necessidades de proteção dos interesses e direitos em jogo.205 109. O Tribunal recorda que o dever de motivação é exigível a qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judiciária, cujas decisões possam afetar os direitos das pessoas, e que se adote estas decisões com pleno respeito às garantias do devido processo legal.206 A este respeito, o artigo 8 da Convenção estabelece as diretrizes do devido processo legal, o qual está composto por um conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos perante qualquer tipo de ato do Estado que possa afetá-los.207 110. Portanto, para evitar uma decisão arbitrária, a Corte considera que o órgão legislativo deve motivar sua decisão de levantamento ou não da imunidade processual. Isso porque esta decisão necessariamente terá impacto tanto nos direitos do parlamentar, relacionados com o exercício de suas funções, como no direito de acesso à justiça das vítimas das supostas infrações penais atribuídas a este mesmo parlamentar. Evidentemente, ao tratar-se de um órgão legislativo, não se pode exigir a fundamentação própria de uma decisão judicial. Como se observa no Brasil e em outros Estados Parte da Convenção, a decisão final da Câmara legislativa corresponde à votação de um parecer escrito ou relatório de uma comissão técnica deste órgão sobre o pedido de levantamento da imunidade parlamentar. Por conseguinte, o referido relatório técnico deve conter a motivação sobre a decisão adotada.208 111. Tendo em vista todo o anterior, a Corte considera que a decisão sobre a aplicação ou levantamento da imunidade parlamentar processual por parte do órgão parlamentar, em um caso concreto, deve: i) seguir um procedimento célere, previsto em lei ou no regimento interno do órgão legislativo, que contenha regras claras e respeite as garantias do devido processo; ii) incluir um teste de proporcionalidade estrito, através do qual se deve analisar a acusação formulada contra o parlamentar e levar em consideração o impacto ao direito de acesso à justiça das pessoas que podem ser afetadas e as consequências de se impedir o julgamento de um fato delitivo, e iii) ser motivada e ter sua motivação vinculada à identificação e justificativa da existência ou não de um fumus persecutionis no exercício da ação penal proposta contra o parlamentar. 112. No caso concreto, de acordo com as normas brasileiras vigentes no momento em que ocorreram os fatos do caso, para que um parlamentar, federal ou estadual, fosse processado criminalmente, era necessária uma licença prévia da câmara legislativa à qual pertencia o mesmo (par. 58 supra). Portanto, a autorização do órgão parlamentar correspondente constituía condição de procedibilidade da eventual ação penal que se pretendesse iniciar contra Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Javier Hernández García, supra (expediente de prova, folhas 10363 e 10364). 206 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 71, e Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020. Série C Nº 419, par. 88. 207 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 69, e Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 88. 208 O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que: "a falta de uma motivação capaz de revelar o fundamento da comissão responsável, juntamente com a ausência de critérios objetivos claramente definidos quanto às condições da suspensão da imunidade, privava a todas as pessoas afetadas pela decisão -neste caso tanto o demandante como as vítimas dos delitos supostamente cometidos por ele- dos meios que lhes permitiriam defender seus direitos”. TEDH, Voto concordante do Juiz Malinverni no Caso Kart Vs. Turquia [GS], nº 8917/05. Sentença de 3 de dezembro de 2009. 205 -36-

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