indiferença constitui em si mesma uma discriminação à mulher no acesso à justiça.223
126. Adicionalmente, cabe ressaltar que o cumprimento da devida diligência na investigação
da morte violenta de uma mulher implica também a necessidade de que se investigue desde
uma perspectiva de gênero224.
127. A Corte entende que a devida diligência estará demonstrada no processo penal se o
Estado conseguir provar que empreendeu todos os esforços, em um tempo razoável, para
permitir a determinação da verdade, a identificação e sanção de todos os responsáveis, sejam
estes particulares ou funcionários do Estado.225
128. Outrossim, a Corte indicou de maneira consistente que o dever de investigar é uma
obrigação de meios e não de resultados, que deve ser assumida pelo Estado como um dever
jurídico próprio e não como um simples formalismo condenado de antemão a ser infrutífera,
ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das
vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.226 Ademais,
a investigação deve ser séria, objetiva e efetiva, e deve estar orientada à determinação da
verdade e à persecução, captura, e eventual julgamento e sanção dos autores dos fatos.227
129. Cabe recordar que, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais
previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana se complementam e se reforçam com as
obrigações provenientes da Convenção de Belém do Pará.228 Em seu artigo 7.b), esta
223
223.
Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 208, e Caso López Soto e outros Vs. Venezuela, par.
Segundo o Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de
Gênero, a investigação da morte violenta de uma mulher com perspectiva de gênero permite: “[e]xaminar o ato como
um crime de ódio, […]; [a]bordar a morte violenta de mulheres não como um ato conjuntural e circunstancial, e sim
como um crime sistemático […]; [ir] além de possíveis linhas de investigação focadas em fundamentações individuais,
naturalizadas ou em patologias, que tendem, geralmente, a representar os agressores como “loucos”, “fora de
controle” ou “ciumentos”; ou a conceber essas mortes como o resultado de “crimes passionais” ou “conflitos
conjugais”; [d]iferenciar os femicídios das mortes de mulheres ocorridas em outros contextos […]; [e]vitar
julgamentos de valor sobre condutas ou comportamento anterior da vítima e romper com a carga cultural e social que
responsabiliza a vítima pelo que lhe ocorreu (“deve ter feito alguma coisa”, “ela procurou”, “talvez ela o tenha
provocado”) […]; [d]ar visibilidade às assimetrias de poder e à forma como as desigualdades de gênero permeiam os
papéis, normas, práticas e significações culturais entre homens e mulheres [… e] [b]uscar alternativas legislativas em
matéria de prevenção dos assassinatos de mulheres por razões de gênero, reconhecendo que, historicamente, as
mulheres têm sido discriminadas e excluídas do pleno e autônomo exercício de seus direitos.” (Cf. OACNUDH e ONU
Mulheres. Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de
gênero, supra, par. 102). O Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres
por razões de Gênero foi elaborado em 2014 pelo Escritório Regional para a América Central do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH), com o apoio do Escritório Regional para as Américas e o Caribe
da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), no
âmbito da Campanha do Secretário-Geral das Nações Unidas “ÚNETE” para pôr fim à violência contra as mulheres.
Disponível
em:
https://www.unwomen.org//media/headquarters/attachments/sections/library/publications/2014/modelo%20de%20protocolo.ashx?la=es.
225
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil, supra, par. 221.
226
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito., supra, par. 177, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs.
Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2021. Série C Nº 434, par. 67.
227
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 67.
228
Com relação à investigação de fatos cometidos contra mulheres, a aplicação da Convenção de Belém do Pará
não depende de um grau absoluto de certeza sobre se o fato a ser investigado constituiu ou não violência contra a
mulher nos termos desta Convenção. A este respeito, deve-se ressaltar que é através do cumprimento do dever de
investigar estabelecido no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará que, em diversos casos, poderá determinar-se
com certeza se o ato investigado constituiu ou não violência contra a mulher. O cumprimento desse dever não pode,
portanto, ser dependente dessa certeza. Basta, então, para efeitos de fazer surgir a obrigação de investigar nos termos
da Convenção de Belém do Pará, que o fato em questão, em sua materialidade, apresente características que,
apreciadas razoavelmente, indiquem a possibilidade de que se trate de um fato de violência contra a mulher. Cf. Caso
224
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