indiferença constitui em si mesma uma discriminação à mulher no acesso à justiça.223 126. Adicionalmente, cabe ressaltar que o cumprimento da devida diligência na investigação da morte violenta de uma mulher implica também a necessidade de que se investigue desde uma perspectiva de gênero224. 127. A Corte entende que a devida diligência estará demonstrada no processo penal se o Estado conseguir provar que empreendeu todos os esforços, em um tempo razoável, para permitir a determinação da verdade, a identificação e sanção de todos os responsáveis, sejam estes particulares ou funcionários do Estado.225 128. Outrossim, a Corte indicou de maneira consistente que o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultados, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como um simples formalismo condenado de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.226 Ademais, a investigação deve ser séria, objetiva e efetiva, e deve estar orientada à determinação da verdade e à persecução, captura, e eventual julgamento e sanção dos autores dos fatos.227 129. Cabe recordar que, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana se complementam e se reforçam com as obrigações provenientes da Convenção de Belém do Pará.228 Em seu artigo 7.b), esta 223 223. Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 208, e Caso López Soto e outros Vs. Venezuela, par. Segundo o Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de Gênero, a investigação da morte violenta de uma mulher com perspectiva de gênero permite: “[e]xaminar o ato como um crime de ódio, […]; [a]bordar a morte violenta de mulheres não como um ato conjuntural e circunstancial, e sim como um crime sistemático […]; [ir] além de possíveis linhas de investigação focadas em fundamentações individuais, naturalizadas ou em patologias, que tendem, geralmente, a representar os agressores como “loucos”, “fora de controle” ou “ciumentos”; ou a conceber essas mortes como o resultado de “crimes passionais” ou “conflitos conjugais”; [d]iferenciar os femicídios das mortes de mulheres ocorridas em outros contextos […]; [e]vitar julgamentos de valor sobre condutas ou comportamento anterior da vítima e romper com a carga cultural e social que responsabiliza a vítima pelo que lhe ocorreu (“deve ter feito alguma coisa”, “ela procurou”, “talvez ela o tenha provocado”) […]; [d]ar visibilidade às assimetrias de poder e à forma como as desigualdades de gênero permeiam os papéis, normas, práticas e significações culturais entre homens e mulheres [… e] [b]uscar alternativas legislativas em matéria de prevenção dos assassinatos de mulheres por razões de gênero, reconhecendo que, historicamente, as mulheres têm sido discriminadas e excluídas do pleno e autônomo exercício de seus direitos.” (Cf. OACNUDH e ONU Mulheres. Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero, supra, par. 102). O Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de Gênero foi elaborado em 2014 pelo Escritório Regional para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH), com o apoio do Escritório Regional para as Américas e o Caribe da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), no âmbito da Campanha do Secretário-Geral das Nações Unidas “ÚNETE” para pôr fim à violência contra as mulheres. Disponível em: https://www.unwomen.org//media/headquarters/attachments/sections/library/publications/2014/modelo%20de%20protocolo.ashx?la=es. 225 Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil, supra, par. 221. 226 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito., supra, par. 177, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2021. Série C Nº 434, par. 67. 227 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 67. 228 Com relação à investigação de fatos cometidos contra mulheres, a aplicação da Convenção de Belém do Pará não depende de um grau absoluto de certeza sobre se o fato a ser investigado constituiu ou não violência contra a mulher nos termos desta Convenção. A este respeito, deve-se ressaltar que é através do cumprimento do dever de investigar estabelecido no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará que, em diversos casos, poderá determinar-se com certeza se o ato investigado constituiu ou não violência contra a mulher. O cumprimento desse dever não pode, portanto, ser dependente dessa certeza. Basta, então, para efeitos de fazer surgir a obrigação de investigar nos termos da Convenção de Belém do Pará, que o fato em questão, em sua materialidade, apresente características que, apreciadas razoavelmente, indiquem a possibilidade de que se trate de um fato de violência contra a mulher. Cf. Caso 224 -40-

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