Convenção, de maneira específica, obriga os Estados Partes a utilizar a devida diligência para
prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher”.229 De tal modo, diante de um ato
de violência contra uma mulher, resulta particularmente importante que as autoridades
responsáveis pela investigação a conduzam com determinação e eficiência, levando em
consideração o dever da sociedade de rejeitar a violência contra as mulheres e as obrigações
do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas instituições estatais para sua
proteção.230
130. A Corte também indicou que o dever de investigar tem um alcance adicional quando se
trata de uma mulher que sofre uma morte, maltrato ou violação à sua liberdade pessoal em
um contexto geral de violência contra as mulheres.231 Com frequência é difícil provar na prática
que um homicídio ou ato de agressão violento contra uma mulher foi perpetrado por razões de
gênero. Essa dificuldade às vezes deriva da ausência de uma investigação profunda e efetiva
por parte das autoridades sobre o incidente violento e suas causas. Por essa razão as
autoridades estatais têm a obrigação de investigar ex officio as possíveis conotações
discriminatórias por razão de gênero em um ato de violência perpetrado contra uma mulher,
especialmente quando existem indícios concretos de violência sexual, de algum tipo ou
evidências de crueldade contra o corpo da mulher (por exemplo, mutilações), ou mesmo
quando esse ato se enquadra dentro de um contexto de violência contra a mulher existente
em um país ou determinada região.232 Outrossim, a investigação penal deve incluir uma
perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em
atenção a vítimas de discriminação e violência por razão de gênero.233
131. Por outra parte, a jurisprudência da Corte indica que um Estado pode ser responsável
por deixar de “ordenar, praticar ou avaliar provas que houvessem sido de muita importância
para o devido esclarecimento dos homicídios”.234
132. Ao examinar o acervo probatório do presente caso, a Corte constata que, apesar de
existirem indícios que apontavam na direção da possível participação de outras pessoas no
homicídio de Márcia Barbosa de Souza,235 não foram realizadas uma série de diligências
investigativas relevantes por parte da Polícia Civil da Paraíba (pars. 83 a 86 supra). Com efeito,
o Promotor responsável pelo caso, fazendo uso de suas atribuições legais, solicitou em várias
oportunidades ao Delegado de Polícia encarregado das investigações, o parecer de um perito
médico forense para elucidar se a informação contida no exame cadavérico levaria a pensar
que Marcia não teria morrido por estrangulamento, mas por asfixia provocada por uma
overdose; ou listas de entradas e saídas de veículos na data do fato de vários motéis, incluindo
o Motel Trevo; a declaração dos proprietários e gerentes do Motel Trevo, bem como do porteiro
Véliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, nota de rodapé 254, e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra,
nota de rodapé 293.
229
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 193, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2020. Série C Nº 405, par. 177.
230
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 193, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs.
Equador, supra, par. 177.
231
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 293, e Caso Velásquez Paiz e outros Vs.
Guatemala, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2015. Série C Nº
307, par. 146.
232
Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 187. Caso Velásquez Paiz, supra, par.146.
233
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 455, e Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs.
Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C Nº 350,
nota de rodapé 195.
234
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 230, e Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 152.
235
Cf. Relatório final da Delegacia de Delitos contra a Pessoa, supra.
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