e de outros empregados que trabalharam na madrugada da morte de Márcia, e a realização
de exames grafotécnicos nas notas encontradas nos bolsos e pertences de Márcia, que
registravam os números de telefone utilizados por Aércio Pereira de Lima e outros para
esclarecer se essas notas haviam sido escritas pela senhora Barbosa de Souza ou por um
terceiro. O Delegado, em reiteradas oportunidades, não cumpriu o solicitado com a justificação
de “acúmulo de trabalho”. Outrossim, após uma série de pedidos de diligências
complementares por parte do Promotor responsável, este acabou aceitando a omissão do
Delegado de Polícia Civil da Paraíba e requereu o arquivamento da investigação por ausência
de provas, o que foi acatado pelo juiz competente.
133. Em virtude do anterior, o Tribunal conclui que o Estado não cumpriu sua obrigação de
atuar com a devida diligência para investigar seriamente e de forma completa a possível
participação de todos os suspeitos do homicídio de Márcia Barbosa.
B.3
A alegada violação da garantia do prazo razoável
134. A Corte indicou que o direito de acesso à justiça em casos de violações aos direitos
humanos deve assegurar, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus
familiares a que se faça todo o necessário para conhecer a verdade sobre o ocorrido e
investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os eventuais responsáveis.236 Outrossim, uma
demora prolongada no processo pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação às
garantias judiciais.237
135. No presente caso, a Corte considera que não é necessário analisar a garantia do prazo
razoável à luz dos elementos estabelecidos em sua jurisprudência.238 Com efeito, o Tribunal
adverte que o atraso no andamento do processo se deve principalmente aos quase cinco anos
durante os quais a ação penal não pôde ser iniciada, devido à negativa arbitrária por parte da
Assembleia Legislativa em conceder a licença prévia para o processo penal do então deputado
Aércio Pereira de Lima, em aplicação da imunidade parlamentar.
136. A Corte considera que a aplicação arbitrária da imunidade parlamentar, a demora
excessiva e a sensação de impunidade gerada pela falta de resposta judicial agravaram a
situação dos familiares de Márcia Barbosa, especialmente em razão da assimetria de poder
econômico e político existente entre o acusado e os familiares.
137. Portanto, em atenção às considerações anteriores e devido a que transcorreram quase
10 anos desde os fatos do presente caso até a sentença penal condenatória em primeira
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C
Nº 100, par. 114, e Caso Coc Max e outros (Massacre de Xamán) Vs. Guatemala, supra, par. 79.
237
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145, e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antônio de Jesus Vs. Brasil, supra, par. 222.
238
O Tribunal estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada caso concreto, em
relação à duração total do processo, o que poderia também incluir a execução da sentença definitiva. Dessa maneira,
considerou quatro elementos para analisar o cumprimento da garantia do prazo razoável, a saber: a) a complexidade
do assunto; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais, e d) o prejuízo gerado
na situação jurídica da suposta vítima. A Corte recorda que corresponde ao Estado justificar, com fundamento nos
critérios indicados, a razão pela qual requereu do tempo transcorrido para tramitar os casos e, na eventualidade de
que este não o demonstre, a Corte tem amplas atribuições para fazer sua própria estimativa a respeito. O Tribunal
reitera, ademais, que se deve apreciar a duração total do processo, desde o primeiro ato processual até o proferimento
da sentença definitiva, incluindo os recursos aos tribunais superiores que poderiam eventualmente ser impetrados.
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, pars. 71 e 72;
Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2009. Série C Nº 202, par. 156, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 166 e 167.
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