141. A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher prevê a obrigação dos Estados parte de “[m]odificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.”245 Sobre esse particular, o Comitê CEDAW se manifestou no sentido de que a presença de estereótipos de gênero no sistema judicial impacta de forma grave o pleno desfrute dos direitos humanos das mulheres, uma vez que “[p]odem impedir o acesso à justiça em todas as esferas da lei e podem afetar particularmente às mulheres vítimas e sobreviventes de violência”.246 142. No âmbito interamericano, a Convenção de Belém do Pará afirma em seu preâmbulo que a violência contra a mulher é “manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens” e também reconhece que o direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de discriminação.247 143. No caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, a Corte reiterou que o estereótipo de gênero se refere a uma preconcepção de atributos, condutas ou características possuídas ou papeis, que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente,248 e que é possível associar a subordinação da mulher a práticas baseadas em estereótipos de gênero socialmente dominantes e socialmente persistentes. Nesse sentido, sua criação e uso se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher, condições que se agravam quando se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e práticas, particularmente na fundamentação e na linguagem das autoridades estatais.249 144. Em particular, a Corte reconheceu que os preconceitos pessoais e os estereótipos de gênero afetam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as denúncias que lhes são apresentadas, influindo em sua percepção para determinar se ocorreu ou não um fato de violência, em sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria vítima. Os estereótipos “distorcem as percepções e dão lugar a decisões baseadas em crenças preconcebidas e mitos, em lugar de fatos”, o que por sua vez pode dar lugar à denegação de justiça, incluindo a revitimização das denunciantes.250 145. O Tribunal já se posicionou anteriormente sobre a importância de reconhecer, visibilizar e rejeitar os estereótipos de gênero através dos quais, em casos de violência contra a mulher, as vítimas são assimiladas, por exemplo, ao perfil de um membro de gangue e/ou uma prostituta e/ou uma “qualquer”, e não são consideradas suficientemente importantes para ser investigados, outrossim fazendo da mulher responsável ou merecedora de ter sido atacada. Nesse sentido, a Corte rejeitou qualquer prática estatal mediante a qual se justifica a violência contra a mulher e lhe atribui culpa, uma vez que valorações dessa natureza mostram um 199. Ver também Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 66. 245 CEDAW, artigo 5.a. 246 Cf. ONU, Comitê CEDAW, Recomendação Geral nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, 3 de agosto de 2015, CEDAW/C/GC/33, par. 26. 247 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 394, citando a Convenção de Belém do Pará, preâmbulo e artigo 6. 248 Cf. Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 180. 249 Cf. Mutatis mutandis, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 401. 250 Cf. Caso Gutiérrez Hernández e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2017. Série C Nº 339, par. 173, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador, supra, par. 189. Ver, no mesmo sentido, ONU, Comitê CEDAW, Recomendação Geral No 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, supra, par. 26. -44-

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