159. No mesmo sentido, a perícia psicossocial realizada pela perita Gilberta Santos Soares
corroborou as declarações da mãe e da irmã de Márcia Barbosa de Souza. A perita concluiu
que:
O sofrimento psicológico é o maior desconforto que acompanha a senhora M.B.S., que convive com
queixas de tristeza, medo, angústia, desesperança, desestímulo, solidão, sentimento de vazio,
fragilidade, isolamento, instabilidade emocional e perda do interesse pela vida. […]
O […] pai de Márcia agravou a adição ao álcool, com um alto nível de dependência. Em consequência
adquiriu a doença que lhe levou ao óbito precoce, com apenas 50 anos de idade. Sua morte
aconteceu 11 anos após o assassinato de Márcia, após a realização do julgamento, com pena de
prisão definida, seguida do recurso do deputado para aguardar em liberdade e a morte do mesmo.
O vício pode ter contribuído para aplacar a sua dor e a falta de Márcia, a revolta e o sentimento de
impotência e menos valia, advindo da constatação da negligência das instituições com a família,
levando-o ao estado de torpor e esquecimento.267
160. Por outro lado, as provas disponíveis nos autos dão conta de que houve uma grande
repercussão midiática deste caso, com aproximadamente 320 notas jornalísticas em um
período de 10 anos.268 A cobertura midiática do caso especulou sobre a vida pessoal e a
sexualidade de Márcia269 e reforçou os estereótipos de gênero270 contidos nas investigações,
de forma que expôs a família de Márcia Babosa a uma revitimização, causando um sofrimento
adicional.
161. Por último, o Tribunal recorda que, apesar da existência de uma condenação em
primeira instância contra o senhor Pereira de Lima pelo homicídio de Márcia Barbosa de Souza,
a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba considerou pertinente realizar uma homenagem
ao ex-deputado, de modo que seu corpo foi velado no Salão Nobre da Assembleia e foi
decretado luto oficial por três dias (par. 81 supra). Nesse sentido, a Corte considera que é
evidente que o evento em questão também impactou de forma grave a integridade pessoal
dos familiares da senhora Barbosa de Souza, tendo gerado um grave sofrimento.
162. Com base nas considerações anteriores, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito
à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S.
IX
REPARAÇÕES
163. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o dever
de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade de um Estado271.
Cf. Perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta Santos Soares,
supra (expediente de prova, folhas 10344, 10353 e 10354).
268
Cf. AZEVÊDO, Sandra Raquel dos Santos. “A Violência de Gênero nas Páginas dos Jornais”. BOCC. Biblioteca
On-line de Ciências da Comunicação, v. 1, 2010 (expediente de prova, folhas 5842, 5848 e 5849).
269
Cf. Perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta Santos Soares,
supra (expediente de prova, folha 10342).
270
Os vários artigos de imprensa criaram uma imagem de Márcia como uma jovem mulher, “pobre”, “viciada”,
proveniente de uma cidade pequena do interior da Paraíba que desejava “conhecer políticos influentes” e assim se
relaciona com um “homem rico e poderoso” e tem um “fim trágico.” Cf. Perícia psicossocial prestada perante agente
dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta Santos Soares, supra (expediente de prova, folha 10342).
271
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, pars. 24 e 25, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 95.
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