164. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos
casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os
direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram.272 Nesse sentido, a
Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de ressarcir
os danos de maneira integral de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas
de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em
função dos danos causados.273
165. Ademais, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com
os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas
para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá analisar esta simultaneidade de
fatores para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.274 Outrossim, a Corte considera
que as reparações deverão incluir uma análise que contemple não apenas o direito das vítimas
a obter uma reparação, mas também incorporem uma perspectiva de gênero, tanto em sua
formulação como em sua implementação.275
166. Assim, ao ter presente as considerações expostas sobre o mérito e as violações à
Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará declaradas na presente Sentença, o
Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes das vítimas, bem como as observações do Estado, à luz dos critérios
determinados em sua jurisprudência em relação à natureza e ao alcance da obrigação de
reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados.276
A.
Parte lesada
167. Este Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a
quem tenha sido declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma.
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a M.B.S. e S.R.S.277, isto é, a mãe e o pai
de Márcia Barbosa de Souza, quem em seu caráter de vítimas das violações declaradas no
capítulo VIII serão beneficiários das reparações ordenadas pela Corte.
B.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir
os responsáveis
168. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado reabrir a investigação de maneira
diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os fatos de forma
completa, identificar todas as possíveis responsabilidades em relação ao homicídio de Márcia
Barbosa de Souza e as demoras que resultaram em impunidade e adotar as medidas
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Garzón
Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 95.
273
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra,
par. 179.
274
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 179.
275
Cf. Caso I.V. Vs Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro
de 2016. Série C Nº 329, par. 326, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador, supra, par. 215.
276
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Moya Solís
Vs. Peru, supra, par. 113.
277
Falecido em 2009. Cf. Perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta
Santos Soares, supra (expediente de prova, folha 10337).
272
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