164. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram.272 Nesse sentido, a Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de ressarcir os danos de maneira integral de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em função dos danos causados.273 165. Ademais, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá analisar esta simultaneidade de fatores para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.274 Outrossim, a Corte considera que as reparações deverão incluir uma análise que contemple não apenas o direito das vítimas a obter uma reparação, mas também incorporem uma perspectiva de gênero, tanto em sua formulação como em sua implementação.275 166. Assim, ao ter presente as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará declaradas na presente Sentença, o Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes das vítimas, bem como as observações do Estado, à luz dos critérios determinados em sua jurisprudência em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados.276 A. Parte lesada 167. Este Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem tenha sido declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a M.B.S. e S.R.S.277, isto é, a mãe e o pai de Márcia Barbosa de Souza, quem em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII serão beneficiários das reparações ordenadas pela Corte. B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 168. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado reabrir a investigação de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, identificar todas as possíveis responsabilidades em relação ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza e as demoras que resultaram em impunidade e adotar as medidas Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 95. 273 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 179. 274 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 179. 275 Cf. Caso I.V. Vs Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C Nº 329, par. 326, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador, supra, par. 215. 276 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 113. 277 Falecido em 2009. Cf. Perícia psicossocial prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Gilberta Santos Soares, supra (expediente de prova, folha 10337). 272 -49-

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