necessárias para sanar as omissões ocorridas na investigação dos demais possíveis responsáveis. Ademais, a Comissão ressaltou que o Estado não poderia utilizar as garantias de ne bis in idem, coisa julgada ou prescrição para justificar o descumprimento das medidas supra referidas. 169. Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado que investigue, identifique e sancione a “todos os responsáveis” pela morte de Márcia Barbosa de Souza. Argumentaram que, neste caso, o Estado não poderia usar a garantia de ne bis in idem, já que teria ocorrido coisa julgada fraudulenta. 170. O Estado afirmou que atuou de maneira diligente no presente caso, visto que realizou as investigações pertinentes que, inclusive, resultaram na condenação do responsável pela morte de Márcia Barbosa de Souza. Quanto aos suspeitos que não foram processados, assinalou que o processo não se iniciou devido à ausência de provas suficientes para que o Ministério Público chegasse à convicção para apresentar a denúncia. Ademais, argumentou que mesmo que a Corte considere pertinente analisar esses processos internos, não seria possível determinar que o Estado não pode aplicar a garantia do ne bis in idem, pois o caso não se refere a graves violações de direitos humanos, como a tortura ou homicídios cometidos em contextos de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos. 171. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos.278 A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, quem têm o direito a conhecer a verdade sobre o ocorrido.279 172. A Corte recorda que no capítulo VIII-1 declarou que as investigações levadas a cabo em razão do homicídio de Márcia Barbosa de Souza em junho de 1998, relacionadas com a eventual participação de outras quatro pessoas nos fatos, não cumpriu os mais mínimos padrões de devida diligência em virtude da não realização de uma série de atos investigativos essenciais solicitados pelo Ministério Público (pars. 132 e 133 supra) e de outros que deveriam ser realizados para que se estabelecesse se o homicídio da senhora Barbosa de Souza havia sido cometido em razão de seu gênero. Ademais, determinou-se que as investigações estiveram permeadas por estereótipos de gênero, os quais não apenas foram revitimizantes para os familiares de Márcia Barbosa de Souza, mas também demonstram a ausência de uma perspectiva de gênero na investigação. 173. A Corte considera que uma eventual reabertura das investigações quanto aos quatro possíveis partícipes do homicídio de Márcia Barbosa não é procedente. Sem prejuízo disso, o sofrimento gerado pela impunidade derivada da flagrante falta de devida diligência na realização de atos investigativos essenciais para o esclarecimento da possível participação de outras pessoas no grave delito em questão, bem como o particular efeito negativo da impunidade prolongada sobre pessoas que se encontram em uma situação de maior vulnerabilidade, como a mãe da Márcia, que é uma pessoa idosa 280, serão consideradas Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 174, e Caso Guerrero, Molina e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 424, par. 162. 279 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 146, e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 288. Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, supra, par. 146, e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 102. 280 Cf. Caso Poblete Vilches Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No 349, par. 127, e Caso Ordens Guerra e outros Vs. Chile. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de julho de 2020, par. 15. Ver também Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 278 -50-

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