oportunamente no capítulo de indenizações.
C.
Medidas de satisfação
174. Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado publicar o resumo oficial da
sentença em dois jornais de grande circulação e também publicar a sentença completa, por
um período mínimo de um ano, nas páginas web principais do Ministério de Relações
Exteriores, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e do Poder Judiciário. Solicitaram,
adicionalmente, que a Corte ordene ao Estado: “a realização de um ato de reconhecimento de
responsabilidade, cujos termos deverão ser pactuados com as vítimas e seus representantes”,
que “este ato seja levado a cabo respeitando o direito à intimidade da família”, e que “para
que tenha um significado real para as vítimas, é fundamental que este ato inclua uma desculpa
aos familiares de Márcia Barbosa e, em particular aos seus pais, por todo o sofrimento causado
em virtude das múltiplas omissões e obstáculos”. Ademais, solicitaram que seja determinada
a participação no referido evento de ao menos uma alta autoridade do Ministério de Relações
Exteriores e da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e que o evento seja realizado no
Estado da Paraíba. As demais particularidades devem ser organizadas, discutidas e acordadas
com antecedência com as vítimas e seus representantes.
175. O Estado argumentou que, se a Corte reconhecer alguma violação à Convenção
Americana, “a determinação de publicar o resumo oficial da sentença e seu texto íntegro em
um sítio web oficial do Brasil, na forma tradicionalmente adotada pela Corte, já alcançaria o
propósito perseguido pelos representantes, de modo que qualquer outra determinação
solicitada pelos representantes em termos de reparações simbólicas não apenas seriam
irrazoáveis, mas também custosas desde o ponto de vista do erário público”.
176. A Corte dispõe, como o fez em outros casos,281 que o Estado publique, no prazo de seis
meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da Sentença
elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial, bem como nas páginas web da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e do Poder Judiciário da Paraíba, e em outro jornal
de ampla circulação nacional, com um tamanho de letra legível e adequado, e b) a presente
Sentença na íntegra, disponível por um período de pelo menos um ano, em um sítio web oficial do
Estado da Paraíba e do Governo Federal, de forma acessível ao público e acessível a partir da
página de início do referido sítio eletrônico. O Estado deverá informar de forma imediata a este
Tribunal uma vez que proceda a realizar cada uma das publicações dispostas, independente
do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório disposto na parte resolutiva da
Sentença.
177. Ademais, com o fim de reparar o dano causado às vítimas e de evitar que fatos como
os deste caso venham a se repetir, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize
um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente
caso, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. Referido
evento pode inclusive ser realizado na Assembleia Legislativa da Paraíba, sempre que assim o
desejem as vítimas. Nesse ato deverá ser feita referência a todas as violações de direitos
humanos declaradas na presente Sentença. Outrossim, deverão participar do evento pelo
menos uma alta autoridade do Ministério de Relações Exteriores e da Assembleia Legislativa
do Estado da Paraíba.282
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº
88, par. 79, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 117.
282
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 81, e Garzón Guzmán e outros Vs.
Equador, supra, par. 120.
281
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