oportunamente no capítulo de indenizações. C. Medidas de satisfação 174. Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado publicar o resumo oficial da sentença em dois jornais de grande circulação e também publicar a sentença completa, por um período mínimo de um ano, nas páginas web principais do Ministério de Relações Exteriores, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e do Poder Judiciário. Solicitaram, adicionalmente, que a Corte ordene ao Estado: “a realização de um ato de reconhecimento de responsabilidade, cujos termos deverão ser pactuados com as vítimas e seus representantes”, que “este ato seja levado a cabo respeitando o direito à intimidade da família”, e que “para que tenha um significado real para as vítimas, é fundamental que este ato inclua uma desculpa aos familiares de Márcia Barbosa e, em particular aos seus pais, por todo o sofrimento causado em virtude das múltiplas omissões e obstáculos”. Ademais, solicitaram que seja determinada a participação no referido evento de ao menos uma alta autoridade do Ministério de Relações Exteriores e da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e que o evento seja realizado no Estado da Paraíba. As demais particularidades devem ser organizadas, discutidas e acordadas com antecedência com as vítimas e seus representantes. 175. O Estado argumentou que, se a Corte reconhecer alguma violação à Convenção Americana, “a determinação de publicar o resumo oficial da sentença e seu texto íntegro em um sítio web oficial do Brasil, na forma tradicionalmente adotada pela Corte, já alcançaria o propósito perseguido pelos representantes, de modo que qualquer outra determinação solicitada pelos representantes em termos de reparações simbólicas não apenas seriam irrazoáveis, mas também custosas desde o ponto de vista do erário público”. 176. A Corte dispõe, como o fez em outros casos,281 que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial, bem como nas páginas web da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e do Poder Judiciário da Paraíba, e em outro jornal de ampla circulação nacional, com um tamanho de letra legível e adequado, e b) a presente Sentença na íntegra, disponível por um período de pelo menos um ano, em um sítio web oficial do Estado da Paraíba e do Governo Federal, de forma acessível ao público e acessível a partir da página de início do referido sítio eletrônico. O Estado deverá informar de forma imediata a este Tribunal uma vez que proceda a realizar cada uma das publicações dispostas, independente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório disposto na parte resolutiva da Sentença. 177. Ademais, com o fim de reparar o dano causado às vítimas e de evitar que fatos como os deste caso venham a se repetir, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. Referido evento pode inclusive ser realizado na Assembleia Legislativa da Paraíba, sempre que assim o desejem as vítimas. Nesse ato deverá ser feita referência a todas as violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. Outrossim, deverão participar do evento pelo menos uma alta autoridade do Ministério de Relações Exteriores e da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.282 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 79, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 117. 282 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 81, e Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 120. 281 -51-

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