178. O Estado e a mãe da senhora Barbosa de Souza, e/ou seus representantes, deverão acordar a modalidade de cumprimento do ato, bem como as particularidades que sejam requeridas, tais como o local e a data para sua realização.283 Diante do dano causado às vítimas em razão da cobertura midiática do caso de Márcia Barbosa e o consequente pedido de confidencialidade de suas identidades, as vítimas ou seus representantes têm o prazo de um mês a partir da publicação da presente Sentença para informar à Corte se pretendem que o referido evento seja público ou privado. Caso essa informação não seja apresentada dentro do prazo estabelecido, o ato deverá ser realizado de forma privada. D. Medida de reabilitação 179. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado oferecer as medidas de atenção à saúde física e mental necessárias para a reabilitação da mãe e do pai de Márcia Barbosa de Souza, se assim o desejaram e com seu consentimento. 180. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Brasil oferecer atenção médica e psicológica à mãe e à irmã de Márcia Barbosa de Souza. 181. O Estado afirmou que os familiares de Márcia Barbosa de Souza já têm à sua disposição atenção médica e psicológica oferecida pelo Sistema Único de Saúde, o que torna inadequada a presente medida de reparação. 182. A Corte determinou que os fatos do caso geraram graves prejuízos à integridade pessoal de M.B.S. e de S.R.S., na forma de padecimentos físicos, emocionais e psicológicos, (pars. 161 e 162 supra). Portanto, a Corte considera que é necessário dispor uma medida de reparação que ofereça atenção adequada aos padecimentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos sofridos pela mãe de Márcia Barbosa de Souza, e que atenda suas especificidades e antecedentes.284 Consequentemente, esta Corte ordena ao Estado pagar uma soma de dinheiro para que a senhora M.B.S. possa custear os gastos dos tratamentos que sejam necessários. O montante da mesma será definido na seção correspondente às indenizações compensatórias (par. 212 infra). E. Garantias de não repetição 183. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado adequar seu marco normativo interno para assegurar que a imunidade de altos funcionários do Estado, incluindo a imunidade parlamentar, seja devidamente regulamentada e delimitada para os fins buscados e que a própria norma adote as salvaguardas necessárias para que não represente um obstáculo para a investigação de violações de direitos humanos; velar por que as decisões dos respectivos órgãos relacionadas com a aplicabilidade da imunidade de altos funcionários em casos específicos estejam devidamente fundamentadas; continuar adotando todas as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Maria da Penha, e adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de política pública para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher no Brasil. 184. Os representantes solicitaram à Corte ordenar que o Estado do Brasil: i) adote medidas legislativas para assegurar que a imunidade parlamentar não seja um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos e para o acesso à justiça; ii) adote Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009, supra, par. 353, e Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 120. 284 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, pars. 42 e 45, e Caso Guerrero, Molina e outros Vs. Venezuela, supra, par. 172. 283 -52-

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