medidas para enfrentar a violência contra a mulher, em particular garanta a existência de órgãos de gestão de políticas públicas para as mulheres com um enfoque específico nas situações relacionadas ao ciclo de violência, aos homicídios de mulheres e aos feminicídios, levando em consideração os impactos desproporcionais para as mulheres negras e morenas e o recorte social da violência de gênero e dos feminicídios; iii) implemente um programa de educação de gênero para os níveis educativos básico e superior e para os funcionários públicos encarregados de enfrentar a violência e administrar a justiça; iv) assegure que as instituições responsáveis pelas investigações, julgamento e sanção implementem parâmetros internacionais como a jurisprudência da Corte Interamericana e o Modelo de protocolo latinoamericano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero, bem como as diretrizes nacionais sobre a investigação de feminicídios; v) garanta, com transparência, o acesso aos dados oficiais de mortes violentas registradas como feminicídios que provocaram processos penais, de modo que os dados estejam detalhados por idade, raça, classe social, perfil da vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a vítima, meios e modos utilizados, entre outras variáveis, que permitam uma análise quantitativa e qualitativa, vi) garanta a existência de instituições capazes de supervisionar a aplicação destas políticas com um enfoque em violência e homicídio de mulheres por feminicídio. 185. O Estado afirmou que já adequou o seu marco normativo em relação à imunidade parlamentar, o que teria facilitado a tramitação da ação penal que resultou na condenação do principal acusado. Assinalou que, portanto, não há um vazio normativo que deva ser corrigido. Argumentou, por outro lado, que, além de inadequada, uma eventual condenação dessa natureza implicaria julgamento de inconvencionalidade abstrata de normas brasileiras, o que apenas seria apropriado no exercício da competência consultiva da Corte. Com respeito a políticas públicas dirigidas a enfrentar a violência contra a mulher, o Estado afirmou que vem se dedicando à elaboração de normas sobre a temática, de modo que o solicitado pelos representantes seria desnecessário. Acrescentou que deve ser garantido ao Estado uma margem na formulação de suas políticas públicas, de maneira que não lhe sejam impostas escolhas de natureza política. 186. A Corte recorda que o Estado deve prevenir a ocorrência de violações aos direitos humanos como as descritas neste caso e, por isso, deve adotar todas as medidas jurídicas, administrativas e de outra natureza que sejam pertinentes para esse efeito.285 187. O Tribunal avalia de maneira positiva os avanços normativos realizados pelo Estado com posterioridade aos fatos deste caso. Em particular as já mencionadas Lei Maria da Penha, a qual constitui uma importante referência internacional na prevenção e combate da violência contra a mulher, e a Lei do Feminicídio, projetada para visibilizar os homicídios cometidos contra mulheres e por razão de seu gênero e enviar uma mensagem da especial gravidade deste delito. Ademais, cabe citar também as modificações ao Código Penal brasileiro introduzidas pela Lei 11.106/2005, que excluiu do citado diploma legal termos e expressões discriminatórios em relação às mulheres, entre outras medidas. 188. Igualmente, a Corte destaca de forma positiva que atualmente se encontram em funcionamento no Brasil vários programas, projetos e iniciativas com o propósito de enfrentar a violência e a discriminação contra a mulher. Nesse sentido, em 2003 foi criada a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão temático vinculado à Presidência da República, que tinha como atribuições a coordenação, elaboração e implementação de políticas para as mulheres no âmbito federal. Por outra parte, em 2006 foi inaugurada a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a qual reunia amplas medidas de prevenção, Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, s u p r a , par. 106, Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 285. 285 -53-

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