proteção e responsabilização relacionadas ao combate à violência contra a mulher. Em 2013
foi inaugurado o "Programa Mulher, Viver sem Violência", por parte da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, cuja finalidade era consolidar a rede intersetorial de serviços
especializados e a capilaridade da política nacional.
189. Não obstante isso, segundo os escassos dados oficiais e não oficiais disponíveis (par.
47 supra), e conforme decorre dos pareceres periciais de Wânia Pasinato, Carmen Hein e Soraia
Mendes, as mulheres no Brasil, especialmente as mulheres afrodescendentes e pobres,
continuam imersas em um contexto de discriminação e violência estrutural.286 O anterior será
considerado pela Corte no momento de determinar as garantias de não repetição no presente
caso.
E.1
Estatísticas sobre violência de gênero
190. De acordo com o indicado anteriormente em relação ao contexto em que se enquadram
os fatos do presente caso, já em 2006 se advertia sobre a precariedade de dados estatísticos
nacionais sobre a violência contra a mulher.287 Transcorridos 14 anos desde então, a perita
Carmen Hein coincidiu com essa abordagem quando afirmou que “não há um sistema nacional
de registros de feminicídios que seja comparável e permita analisar e cruzar dados para realizar
um diagnóstico sobre a morte de mulheres e a elaboração de políticas públicas eficazes”.288
191. No mesmo sentido, em 2012 o Comitê CEDAW expressou sua preocupação pela falta
de dados precisos e coerentes sobre a violência contra a mulher no Brasil.289 De igual modo, a
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal brasileiro, criada em 2012 para facilitar
a execução da Lei Maria da Penha, também identificou, no ano de 2016, a dificuldade de coletar
dados sobre a situação de violência contra a mulher no país pois foram encontradas base de
dados diferentes: da polícia, de diferentes entidades de saúde, do judiciário e também de níveis
diferentes.290
192. O artigo 38 da Lei Maria da Penha estabelece a necessidade de inclusão de estatísticas
de violência doméstica e intrafamiliar com base em dados dos órgãos dos sistemas de justiça
e segurança.291 A partir das provas disponíveis nos autos, esse preceito não foi observado. A
Cf. Perícia prestada por Carmen Hein durante a audiência pública realizada perante a Corte IDH em 3 e 4 de
fevereiro de 2021; Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Wânia Pasinato em 12 de janeiro de 2021,
e Perícia prestada por Soraia da Rosa Mendes, supra.
287
Cf. PERES, Andréia (Coord.). O Progresso das Mulheres no Brasil. UNIFEM, Fundação Ford, CEPIA: Brasília.
2006,
p.
260.
Disponível
em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Progresso%20das%20Mulheres%20no%20Brasil.pdf.
288
Cf. Perícia prestada por Carmen Hein durante a audiência pública realizada perante a Corte IDH em 3 e 4 de
fevereiro de 2021. Outrossim, a perita Wânia Pasinato afirmou que: “a ausência de dados nacionais, acessíveis,
confiáveis e desagregados por sexo, raça/cor e idade são um obstáculo para que o Estado brasileiro desenvolva e
implemente políticas públicas adequadas e compatíveis com a seriedade da violação dos direitos da mulher. A obtenção
de dados e estatísticas de qualidade contribui para medir a gravidade que representa a violência para a vida das
mulheres, mas também para medir e avaliar os custos sociais e econômicos e seu impacto na vida das mulheres, nas
gerações futuras, na sociedade e nos governos. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Wânia
Pasinato, supra (expediente de prova, folha 10320).
289
Cf. ONU, Comitê da CEDAW. Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
- Brasil. UN Doc. CEDAW/C/BRA/CO/7. 23 de março de 2012, par. 18.
290
Cf. Perícia prestada por Henrique Marques Ribeiro, supra. O perito Henrique Marques Ribeiro também
mencionou durante sua declaração em audiência que há uma proposta de lei no Senado, aprovada há pouco tempo,
sobre uma política nacional de dados ou políticas em relação a dados de violência doméstica, que prevê a possibilidade
de construir um novo sistema para integrar os dados e diferentes serviços relacionados ao atendimento da mulher em
situação de violência.
291
Artigo
38
da
Lei
N.
11.340
de
7
de
agosto
de
2006.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Outrossim, o Comitê de Experts do
Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI) recomenda a todos os Estados Parte “[c]ontar
286
-54-