pertinente ordenar ao Estado criar e implementar, no prazo de dois anos, um plano de formação e capacitação continuada e sensibilização das forças policiais responsáveis pela investigação e a operadores de justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, para garantir que contem com os conhecimentos necessários para identificar atos e manifestações de violência contra as mulheres baseadas no gênero, e investigar e processar os perpetradores, incluindo através do oferecimento de ferramentas e capacitação sobre aspectos técnicos e jurídicos deste tipo de delitos. 197. Outrossim, a Corte considera pertinente ordenar que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba leve a cabo, no prazo de dois anos, uma jornada de reflexão e sensibilização, com o nome de Márcia Barbosa de Souza, sobre o impacto do feminicídio, a violência contra a mulher e a utilização da figura da imunidade parlamentar, levando em consideração o conteúdo da presente Sentença. E.3 Adoção de um protocolo estandardizado de investigação de mortes violentas de mulheres em razão de gênero 198. No capítulo VIII desta Sentença o Tribunal concluiu que O Brasil não adotou uma perspectiva de gênero na investigação e no processo penal iniciados em virtude do homicídio de Márcia Barbosa de Souza (par. 150 supra). 199. Por outra parte, a Corte nota que o Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de Gênero foi interiorizado e adaptado pelo Estado através das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres.295 O documento teve como objetivo estandardizar o tratamento dado à investigação, à persecução e ao julgamento, com a devida inclusão da perspectiva de gênero desde a fase inicial. As Diretrizes expressam a necessidade de que as autoridades competentes busquem, ao longo da investigação de um feminicídio, a realização do direito de acesso à justiça, sem a intervenção de estereótipos e outras formas de violência ou discriminação contra as mulheres. 200. Em virtude de que as Diretrizes Nacionais não são um documento público, não é possível afirmar que, na atualidade, exista um instrumento que regulamente de maneira uniforme e vinculante a atuação dos investigadores e operadores de justiça que intervêm em casos de mortes violentas de mulheres por razão de gênero no Brasil. 201. Em consequência, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adote e implemente um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios. Este instrumento deverá ajustar-se às diretrizes estabelecidas no Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero, bem como à jurisprudência deste Tribunal. Este protocolo deverá estar dirigido ao pessoal da administração de justiça que, de alguma maneira, intervenha na investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres. Ademais, deverá incorporar-se ao trabalho dos referidos funcionários através de resoluções e normas internas que obriguem sua aplicação por todos os funcionários estatais. 202. O Estado deverá cumprir a medida disposta nesta seção dentro de um prazo de dois anos a partir da notificação desta Sentença. Nações Unidas, ONU Mulheres Brasil. Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios. Brasília: ONU Mulheres, 2016. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2016/04/diretrizes_feminicídio.pdf. 295 -56-

Seleccionar párrafo de destino3