E.4 Regulamentação da imunidade parlamentar 203. No capítulo VIII desta Sentença a Corte considerou que a aplicação da imunidade parlamentar por parte da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba derivou de normas deficientes e de uma decisão arbitrária e resultou na violação do direito de acesso à justiça da mãe e do pai de Márcia Barbosa de Souza (pars. 122 e 123 supra). 204. Em atenção ao mencionado anteriormente, a disposição constitucional que dispunha sobre a figura da imunidade parlamentar na data dos fatos foi reformada pela Emenda Constitucional 35 de 2001. Essa legislação não foi aplicada ao presente caso nem tampouco analisada nesta Sentença. Não obstante isso, a Corte considera pertinente recordar que as distintas autoridades estatais têm a obrigação de exercer o controle de convencionalidade entre as normas internas e a Convenção Americana ex officio, evidentemente no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, as autoridades internas devem levar em consideração não apenas o tratado, mas também a interpretação do mesmo feita pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção. Dessa forma, diante de uma eventual discussão sobre a aplicação da imunidade parlamentar, com a consequente suspensão de um processo penal contra um membro de um órgão legislativo, nos termos do artigo 53 da Constituição brasileira, a respectiva câmara deverá velar por que a aplicação e interpretação da norma interna se ajuste aos critérios estabelecidos nesta Sentença, com o fim de proteger o direito de acesso à justiça. Esse ponto não será supervisionado pelo Tribunal. E.5 Outras garantias de não repetição solicitadas 205. A Corte considera que proferir a presente Sentença, bem como as demais medidas ordenadas, são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas vítimas. Desse modo, não considera necessário ordenar medidas adicionais em matéria de garantias de não repetição solicitadas pelos representantes.296 F. Indenizações compensatórias F.1 206. Dano material e imaterial Neste capítulo a Corte analisará em forma conjunta os danos materiais e imateriais. 207. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado do Brasil adotar medidas de compensação econômica e satisfação do dano moral. 208. Os representantes solicitaram à Corte ordenar ao Estado o pagamento às supostas vítimas de uma quantia determinada em equidade pelo Tribunal a título de dano material. Indicaram que durante os quase 20 anos transcorridos desde o homicídio de Márcia Barbosa de Souza seus familiares incorreram em vários gastos relacionados com viagens à cidade de João Pessoa para participar em reuniões, audiências públicas perante a Assembleia Legislativa, perdas de dias de trabalho, entre outros. Ademais, solicitaram que o Estado pague às supostas vítimas uma quantia determinada em equidade pela Corte, a título de dano imaterial em virtude As demais medidas solicitadas (par. 184 supra) foram: i) medidas para enfrentar a violência contra a mulher, em particular, que garanta a existência de órgãos que gestionem políticas públicas para as mulheres com um enfoque específico nas situações relacionadas com o ciclo de violência, os homicídios de mulheres e os feminicídios, levando em consideração os impactos desproporcionais para as mulheres negras e morenas e o recorte social da violência de gênero e dos feminicídios; ii) medidas para implementar um programa de educação de gênero para os níveis educativos básico e superior, iii) medidas para garantir a existência de instituições capazes de supervisionar a aplicação das políticas públicas para as mulheres com um enfoque na violência e assassinato de mulheres por feminicídio. 296 -57-

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