das violações cometidas, do sofrimento causado, assim como das demais consequências imateriais sofridas pela falta de justiça e o desconhecimento da verdade. 209. O Estado argumentou que, em virtude de que não cometeu nenhuma violação de direitos humanos relacionada com os fatos do presente caso, não há razão para que a Corte estabeleça danos materiais e imateriais. Outrossim, manifestou que a determinação deste pagamento seria inadequada pois os representantes não utilizaram os recursos internos para requerer a reparação em questão. Afirmou que, na eventualidade de que a Corte determine sua responsabilidade internacional por violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em razão de uma suposta violação à obrigação de investigar, processar e sancionar, a própria sentença da Corte deveria ser suficiente para reparar eventuais danos, de modo que não se deveria ordenar ao Estado o pagamento de nenhuma indenização a título de dano imaterial. Acrescentou que o eventual dano imaterial não poderia ser examinado de forma superficial, apenas com base nas alegações dos representantes, mas apenas através de provas efetivamente apresentada por eles. 210. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que este supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso.297 211. Outrossim, desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial, e estabeleceu que este pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família.298 Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação. Nessa medida, para os fins da reparação integral à vítima, isso será feito mediante o pagamento de uma quantia de dinheiro que o Tribunal determine, em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos justos.299 212. A Corte adverte que os representantes não solicitaram valores específicos nem apresentaram elementos concretos para avaliar os danos sofridos. Não obstante isso, este Tribunal considera que, dada a natureza dos fatos e das violações determinados na presente Sentença, as vítimas sofreram danos materiais e imateriais que devem ser compensados. Em atenção aos critérios estabelecidos em sua jurisprudência constante e às circunstâncias do presente caso, a Corte considera pertinente fixar em equidade, a título de dano material e imaterial, o pagamento de USD$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das vítimas300 (par. 224 infra), o que inclui o montante indenizatório em virtude da impossibilidade de reabrir a investigação penal sobre os outros possíveis partícipes no homicídio da senhora Barbosa de Souza, bem como a soma que permita à senhora M.B.S. cobrir os gastos dos tratamentos médico, psicológico e/ou psiquiátrico que sejam necessários (par. 182 supra). 213. A Corte considera que os montantes determinados em equidade compensam e formam Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 130. 298 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morais e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 132. 299 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 53, e Caso Grijalva Bueno Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 426, par. 191. 300 Tendo em vista que o pai de Márcia Barbosa de Souza faleceu em 2009, o montante indenizatório que lhe corresponde deverá ser entregue a seus herdeiros, de acordo com a legislação brasileira. 297 -58-

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