feminicídio, da violência contra a mulher e da utilização da figura da imunidade parlamentar,
nos termos do parágrafo 197 da presente Sentença.
11.
O Estado adotará e implementará um protocolo nacional para a investigação de
feminicídios, nos termos dos parágrafos 201 e 202 da presente Sentença.
12.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 212 e 218 da presente Sentença a
título de compensação pelas omissões nas investigações do homicídio de Márcia Barbosa de
Souza; de reabilitação; indenização por dano material e dano imaterial, e reembolso de custas
e gastos, nos termos dos parágrafos 224 a 229 da presente Decisão.
13.
O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a quantia despendida durante a tramitação do presente
caso, nos termos dos parágrafos 223 e 229 desta Sentença.
14.
O Estado, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a mesma, sem
prejuízo do estabelecido no parágrafo 176 da presente Sentença.
15.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado
cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Redigida em espanhol em San José, Costa Rica, por meio de uma sessão virtual, em 7 de
setembro de 2021.
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