feminicídio, da violência contra a mulher e da utilização da figura da imunidade parlamentar, nos termos do parágrafo 197 da presente Sentença. 11. O Estado adotará e implementará um protocolo nacional para a investigação de feminicídios, nos termos dos parágrafos 201 e 202 da presente Sentença. 12. O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 212 e 218 da presente Sentença a título de compensação pelas omissões nas investigações do homicídio de Márcia Barbosa de Souza; de reabilitação; indenização por dano material e dano imaterial, e reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 224 a 229 da presente Decisão. 13. O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia despendida durante a tramitação do presente caso, nos termos dos parágrafos 223 e 229 desta Sentença. 14. O Estado, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a mesma, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 176 da presente Sentença. 15. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Redigida em espanhol em San José, Costa Rica, por meio de uma sessão virtual, em 7 de setembro de 2021. -63-

Seleccionar párrafo de destino3